TJDFT - 0737445-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 20:25
Conhecido o recurso de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737445-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Klock & Pontes Sociedade de Advogados – ME contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 207287529 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em face de Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e Associação dos Advogados da Terracap - ADTER, processo n. 0708079-37.2019.8.07.0018, reconheceu a existência de excesso de execução, nos seguintes termos: Cuidam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual tramitam 2 (dois) pedidos de cumprimento de sentença distintos. (...) Do cumprimento de sentença proposto por Klock & Pontes Sociedade de Advogados – ME em face de Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ME apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos, requerendo o pagamento de saldo devedor relativo a honorários advocatícios devidos e ainda não adimplidos em sua totalidade, no valor total remanescente de R$ 133.029,68 (cento e trinta e três mil e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme peça de ID 199874871.
Entende a sociedade exequente que a atualização do valor ainda devido deve ser feita da seguinte forma: 1) atualiza-se o valor da causa, 2) calcula-se os juros devidos desde o trânsito em julgado, 3) soma-se as custas processuais pagas, 4) subtrai-se os valores já pagos pela executada no bojo dos autos 0703888-12.2020.8.07.0018, 5) calcula-se a multa e os honorários advocatícios devidos em face do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A executada Terracap impugnou o pedido (ID 203596291), arguindo em resumo que a forma de cálculo do valor ainda devido é a seguinte: 1) atualiza-se o valor da causa até a data do trânsito em julgado (13/09/2021), 2) calcula-se o valor dos honorários advocatícios devidos e soma-se as custas processuais, 3) atualiza-se os valores pagos no cumprimento provisório também até a data do trânsito em julgado e se subtrai o resultado do valor total devido, 4) conclui-se que, à época do trânsito em julgado o valor devido era de R$ 13.577,15 (treze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), 5) aplica-se os juros de mora sobre esse valor.
Ressalta a executada Terracap que não responde pelos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por estar sujeita ao regime relativo à fazenda pública.
Assim, o saldo devedor é de R$ 21.287,49 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Com razão a executada Terracap.
A forma como a sociedade exequente atualizou os valores devidos fez com que incidisse juros de mora sobre valores já pagos antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal.
Veja-se que a opção por iniciar o cumprimento provisório de sentença, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal, foi da exequente.
Todavia, não observou ela referida circunstância quando da elaboração dos seus cálculos.
Correta, portanto, a forma de cálculo apresentada pela executada, que atualizou os valores todos para a data do trânsito em julgado e calculou os juros de mora incidentes apenas em razão do saldo devedor existente a partir dali.
Com relação à multa e honorários advocatícios devidos em razão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em que pese a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0735407-25.2021.8.07.0000, verifica-se que a decisão de ID 171787006, proferida em 13/09/2023, determinou que o rito seguisse o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em razão da decisão no Tema nº 253 em sede de repercussão geral e da decisão na Reclamação nº 55.400 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida no agravo de instrumento acima referido considerou a natureza jurídica da executada de maneira distinta.
No entanto, o entendimento acima é posterior e tem caráter vinculante, razão pela qual deve ser seguido, conforme esclarecido na decisão de ID 171787006.
Referido rito não inclui em seu procedimento a aplicação de multa em razão de saldo devedor nem a incidência de honorários advocatícios em face do não pagamento no prazo estipulado, justamente por se tratar de procedimento distinto, pela via dos precatórios.
A decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento (autos nº 0745878-32.2023.8.07.0000, ID 177068530) e resta preclusa.
Assim, há excesso de execução também quanto a este ponto.
Com relação à sucumbência, verifica-se que já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada em razão de excesso de execução apurado.
Assim, a verba não será fixada novamente.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 21.287,49 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório pertinente.
Inconformada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 63730203), tece detalhado histórico processual.
No mérito, aduz ter observado rigorosamente a tese firmada no Tema n. 677 do c.
STJ quando da elaboração dos cálculos.
Explica ter sido atribuído à causa o valor de R$ 3.324.050,13 em 13/08/2019.
Diz que essa quantia deve ser atualizada até a data de efetivo pagamento da condenação.
Indica que o valor atualizado até a data do cumprimento de sentença (12/06/2024) atinge o montante de R$ 4.406.028,61.
Defende que sobre a importância devidamente atualizada deve incidir o percentual de 6,6%, fixado a título de sucumbência.
Em relação aos juros moratórios, diz que devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (13/9/2021).
Conclui que “ao aplicar o percentual ajustado de 6,6% sobre o valor da causa atualizado de R$ 4.406.028,61, com incidência de juros moratórios a partir de 13/09/2021 e o acréscimo das custas judiciais atualizadas, tem-se como valor da condenação, em 12/06/2024, o total de R$ 387.050,81 (R$ 386.761,19 + R$ 289,62)”.
Explana ter a agravada efetivado dois depósitos judiciais, de R$ 203.754,80 e R$ 21.707,26, em 24/6/2020 e 31/3/2021, respectivamente, no bojo do cumprimento provisório de sentença n. 0703888-12.2020.8.07.0018.
Afirma terem sido levantados os mencionados depósitos em 1/3/2021 e 5/7/2023, respectivamente.
Aduz que “todos os pagamentos realizados nos autos (amortizações), não são capazes de elidir ou suspender as cominações decorrentes das atualizações judiciais, as quais incidem até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário, conforme entendimento firmado por precedente qualificado do c.
STJ, no julgamento dos REsp’s 1.820.963/SP e 1.348.640/RS, que deram nova redação ao tema repetitivo 677”.
Sustenta que os depósitos judiciais efetivados pela Terracap não objetivavam quitar a demanda, mas tão somente impedir o trânsito em julgado do feito.
Qualifica-os como meras amortizações do quantum debeatur.
Brada que o valor total do débito deve ser atualizado até efetiva quitação.
Reconhece devido o desconto das quantias depositadas que eventualmente tenham sido levantadas, conforme inteligência do Tema 677/STJ.
Argumenta que “os saldos bancários levantados pela Agravante devem ser atualizados monetariamente até a data do cálculo do quantum debeatur, resultando no valor a ser amortizado de R$ 276.192,75”.
Indica como saldo remanescente a ser executado a importância de R$ 110.858,06.
Em relação aos consectários do §1º do art. 523 do CPC, brada que, à época da elaboração dos cálculos, a agravada não se sujeitava ao regime de precatórios.
Afirma que o cumprimento de sentença ainda tramitava sob o rito do art. 520 do CPC.
Assevera que a empresa ré, ora executada, deve ser condenada a pagar os consectários do §1º do art. 523 do CPC sobre a diferença do quantum debeatur não quitado a contento.
Assevera que, “sobre o valor remanescente a pagar (R$ 110.858,06) devem incidir 10% de honorários (R$ 11.085,81) e 10% de multa (R$ 11.085,81), resultando o quantum debeatur em R$ 133.029,68”.
Diz presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019 do CPC.
Ao final, requer: a) Seja deferido o efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, sobrestando o feito principal até decisão final transitada em julgado; b) No mérito, seja o presente agravo provido para reformar a r. decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo, para que seja: c.1) reformada a decisão a quo agravada, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença de ID 199874871, de modo que seja rejeitada a impugnação da Agravada; c.2) em não sendo acolhido o pedido da alínea precedente, seja provido o presente AGI para determinar a remessa dos autos do cumprimento de sentença à i. contadoria, para apurar o saldo remanescente do título judicial em execução, com o abatimento dos depósitos judiciais efetuados pela Agravada, tudo de acordo com a orientação firmada na tese do Tema 677 do STJ, sob pena de não prestigiar o sistema de precedentes Brasileiro.
Sem preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (Id 182456853 do processo de referência). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Compulsando os autos de origem, verifico ter a ora agravante manejado cumprimento de sentença n. 0708079-37.2019.8.07.0018 em 12/6/2024 em desfavor da Terracap (Id 199874871 do processo de referência), após extinção e migração do cumprimento provisório de sentença n. 0703888-12.2020.8.07.0018 por determinação do juízo de origem.
No cumprimento definitivo de sentença, apontou o ora agravante haver saldo devedor em aberto no montante de R$ 133.029,68 (Id 199874871 do processo de referência).
Teceu ali os mesmos argumentos aduzidos no presente recurso, quais sejam: i) que o valor da causa em 13/8/2019 era de R$ 3.324.050,13, o qual deveria ser atualizado até o efetivo pagamento da condenação, ou seja, até 12/6/2024, data do manejo do cumprimento definitivo de sentença; ii) que os juros moratórios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (13/9/2021); iii) que o total devido seria de R$ 387.050,81; iv) que os depósitos efetuados pela Terracap no decorrer do cumprimento provisório de sentença nos valores de R$ 203.754,80 e de R$ 21.707,26 não impedem as cominações decorrentes das atualizações judiciais, que “incidem até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário”, conforme entendimento do c.
STJ; v) que o saldo remanescente seria de R$ 110.858,06; vi) que, sobre o saldo remanescente, deveriam incidir os consectários do §1º do art. 523 do CPC, porque, à época do cumprimento provisório de sentença, a agravada não se submetia ao regime de precatórios; vii) que o valor total devido seria de R$ 133.029,68.
A Terracap apresentou impugnação aos cálculos e ao cumprimento de sentença (Id 203596291 do processo de referência).
Sustentou “que em 13.09.2021, o valor atualizado da causa era de R$ 4.035.985,13, de modo que o valor correspondente a 6,6% (seis virgula seis por cento) de honorários, correspondia a R$ 266.375,02, sendo somando-se as custas processuais adiantadas que atualizadas naquela data era de R$ 248,66, o valor total do débito naquela data do trânsito em julgado era de R$ 266.623,68.
Os valores que já haviam sido pagos à exequente na data do trânsito em julgado era de R$ 225.462,06, os quais atualizado até a data do trânsito em julgado representava o valor total de R$ 253.046,53.
Sendo assim, o valor do débito na data do transito em julgado (13.09.2021), era de (R$ 266.623,68 – R$ 225.462,06) = resultando em R$ 13.577,15 (treze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), o qual representa a diferença do valor do débito e dos valores pagos até aquela data do trânsito em julgado”.
Defende, em suma, que os juros de mora devem incidir somente sobre a quantia pendente de pagamento, não sobre as já pagas e levantadas no curso do cumprimento provisório de sentença.
Aponta como total corrigido o valor de R$ 21.287,49.
Aduz não ter cabimento a pretendida condenação às penalidades do art. 523, §1º, do CPC, porque anteriormente decidido que o feito tramitaria com base no art. 534 do CPC.
Brada estar preclusa mencionada decisão.
Reconhece devida tão somente a importância de R$ 21.287,49.
Pugna pelo reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 111.742,19.
Em réplica, a agravante reitera os termos anteriormente expostos.
Aduz estarem corretos os cálculos porque de acordo com o Tema n. 677 do c.
STJ (Id 205159328 do processo de referência).
Sobreveio a decisão agravada, assim decidindo a questão (Id 207287529 do processo de referência – grifos nossos): Cuidam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual tramitam 2 (dois) pedidos de cumprimento de sentença distintos. (...) Do cumprimento de sentença proposto por Klock & Pontes Sociedade de Advogados – ME em face de Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ME apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos, requerendo o pagamento de saldo devedor relativo a honorários advocatícios devidos e ainda não adimplidos em sua totalidade, no valor total remanescente de R$ 133.029,68 (cento e trinta e três mil e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme peça de ID 199874871.
Entende a sociedade exequente que a atualização do valor ainda devido deve ser feita da seguinte forma: 1) atualiza-se o valor da causa, 2) calcula-se os juros devidos desde o trânsito em julgado, 3) soma-se as custas processuais pagas, 4) subtrai-se os valores já pagos pela executada no bojo dos autos 0703888-12.2020.8.07.0018, 5) calcula-se a multa e os honorários advocatícios devidos em face do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A executada Terracap impugnou o pedido (ID 203596291), arguindo em resumo que a forma de cálculo do valor ainda devido é a seguinte: 1) atualiza-se o valor da causa até a data do trânsito em julgado (13/09/2021), 2) calcula-se o valor dos honorários advocatícios devidos e soma-se as custas processuais, 3) atualiza-se os valores pagos no cumprimento provisório também até a data do trânsito em julgado e se subtrai o resultado do valor total devido, 4) conclui-se que, à época do trânsito em julgado o valor devido era de R$ 13.577,15 (treze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), 5) aplica-se os juros de mora sobre esse valor.
Ressalta a executada Terracap que não responde pelos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por estar sujeita ao regime relativo à fazenda pública.
Assim, o saldo devedor é de R$ 21.287,49 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Com razão a executada Terracap.
A forma como a sociedade exequente atualizou os valores devidos fez com que incidisse juros de mora sobre valores já pagos antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal.
Veja-se que a opção por iniciar o cumprimento provisório de sentença, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal, foi da exequente.
Todavia, não observou ela referida circunstância quando da elaboração dos seus cálculos.
Correta, portanto, a forma de cálculo apresentada pela executada, que atualizou os valores todos para a data do trânsito em julgado e calculou os juros de mora incidentes apenas em razão do saldo devedor existente a partir dali.
Com relação à multa e honorários advocatícios devidos em razão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em que pese a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0735407-25.2021.8.07.0000, verifica-se que a decisão de ID 171787006, proferida em 13/09/2023, determinou que o rito seguisse o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em razão da decisão no Tema nº 253 em sede de repercussão geral e da decisão na Reclamação nº 55.400 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida no agravo de instrumento acima referido considerou a natureza jurídica da executada de maneira distinta.
No entanto, o entendimento acima é posterior e tem caráter vinculante, razão pela qual deve ser seguido, conforme esclarecido na decisão de ID 171787006.
Referido rito não inclui em seu procedimento a aplicação de multa em razão de saldo devedor nem a incidência de honorários advocatícios em face do não pagamento no prazo estipulado, justamente por se tratar de procedimento distinto, pela via dos precatórios.
A decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento (autos nº 0745878-32.2023.8.07.0000, ID 177068530) e resta preclusa.
Assim, há excesso de execução também quanto a este ponto.
Com relação à sucumbência, verifica-se que já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada em razão de excesso de execução apurado.
Assim, a verba não será fixada novamente.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 21.287,49 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório pertinente.
Nenhum reparo merece a decisão agravada.
Ora, no caso em apreço, conforme explicitado pelo recorrente, no curso do cumprimento provisório de sentença n. 0703888-12.2020.8.07.0018 manejado pelo agravante, a agravada Terracap efetuou, em 24/6/2020, o depósito de R$ 203.754,80.
A quantia corrigida de R$ 205.722,91 foi levantada pelo exequente/agravante em 1/3/2021.
Além disso, em 31/3/2021, a Terracap depositou R$ 21.707,26.
Essa importância, devidamente corrigida (R$ 24.403,60), foi levantada pela recorrente em 5/7/2023.
O trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 13/9/2021 e o cumprimento definitivo de sentença foi proposto em 12/6/2024 no bojo daqueles autos (processo n. 0708079-37.2019.8.07.0018), após a extinção e migração do cumprimento provisório por determinação do juízo de origem.
Tendo em vista o histórico acima feito, bem se vê que a metodologia de cálculo proposta pelo recorrente olvida o pagamento das parcelas já efetuadas e levantadas, do que resulta a inaceitável incidência de juros de mora sobre quantias devidamente atualizadas.
Nesse quesito, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema n. 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A propósito, cumpre elucidar a ementa do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, ocasião em que mencionada tese foi revisitada, nos seguintes dizeres: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, considerando que já havia ocorrido a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com o anterior levantamento dos valores previamente depositados pela agravada Terracap no curso do cumprimento provisório de sentença, o próprio teor do Tema n. 677 do c.
STJ indica a existência de excesso de execução quando a agravante fez incidir, em seus cálculos, juros de mora sobre a totalidade do valor devido em 12/6/2024.
De fato, quer fazer crer o recorrente que o "efetivo pagamento da condenação" seria a data de 12/6/2024, quando do manejo do cumprimento definitivo de sentença.
Todavia, como bem explicitado na ementa do REsp n. 1.820.963/SP, o efetivo pagamento da condenação não é a data da propositura do cumprimento de sentença, mas a data da entrega da soma dos valores ao credor ou, ao menos, a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade.
Fazer incidir juros de mora sobre as quantias há muito depositadas pelo agravado e levantadas pelo agravante implica evidente excesso de execução, corretamente decotado pelo juízo de origem na decisão agravada.
Em relação aos consectários previstos no §1º do art. 523 do CPC, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Como bem consignado pela decisão agravada, a preclusa decisão de Id 171787006 do processo de referência já havia determinado que o rito do cumprimento de sentença seguisse o procedimento constante dos arts. 534 e 535 do CPC, uma vez que restou determinado pelo Pretório Excelso a submissão da Terracap ao regime de precatórios na Reclamação Constitucional n. 55.400 e no Tema de Repercussão Geral n. 253.
Ora, inexistindo, nesse rito, os consectários do art. 523, §1º, do CPC, por expressa disposição legal (“Art. 534, §2º: A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”), é evidente a incorreção da cobrança de mencionadas multas pelo agravante quando da apresentação do cumprimento definitivo de sentença em 12/6/2024.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante.
Em relação ao requisito atinente ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao da probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não estão cumulativamente atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). (...) (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) Dessa forma, tenho por não evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado, no julgamento definitivo do presente recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 10 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/09/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711672-43.2024.8.07.0004
Elen de Almeida Alves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:36
Processo nº 0701821-16.2020.8.07.0005
Talita Zelaya Camargo
Crystiano Matsunaga Zelaya
Advogado: Miguel Zelaya Matsunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 09:49
Processo nº 0736637-97.2024.8.07.0000
Nova Casa Distribuidora de Materiais Par...
40.679.700 Maiara Priscila da Silva Mari...
Advogado: Laise Melo Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:31
Processo nº 0708638-33.2019.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Silva &Amp; Santos Restaurante LTDA - ME
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 18:31
Processo nº 0708212-18.2024.8.07.0014
Maria Auxiliadora Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Almir do Vale Reis Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 10:53