TJDFT - 0737598-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:47
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:22
Juntada de edital
-
03/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
24/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:48
Outras decisões
-
01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737598-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KARLA E JACQUES TRADE LTDA REU: MOINHO DE TRIGO JM - LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta inicialmente neste Juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro, em que a parte autora está estabelecida em Águas Claras/DF e a parte ré em Goiânia/GO.
Sobre o tema, chamo atenção para o disposto no art. 63, §§1º e 3º, do CPC, que assim dispõem: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
No caso, a cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente não tem observância de nenhum dos critérios legais de competência, constituindo evidente escolha aleatória do foro, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória utilização de cláusula de eleição de foro, confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
COMPETÊNCIA.
ARTS. 781 E 63, §3º, DO CPC.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INEFICÁCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 781 do Código de Processo Civil determina a competência do juízo para o processamento da execução fundada em título extrajudicial.
Por sua vez, segundo o art. 63, caput, do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Assim, a utilização da cláusula de eleição de foro visa a prestigiar acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Ocorre que o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz. 2. É o caso destes autos, nos quais se verifica a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do executado, da exequente ou do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título. 3.
Assim, a moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Por fim, não merece reproche a decisão que, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, reconheceu sua ineficácia. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1854849, 07461554820238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63,§3º, DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prescreve o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 2.
Verificando o magistrado que a escolha do foro ocorreu de forma aleatória e injustificada, porque diverso do domicílio das partes e do lugar de cumprimento da obrigação e ausente qualquer vinculação com a situação fática examinada, poderá reconhecer a abusividade e declinar de ofício da competência, ainda que territorial. 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro [..] (Acórdão 1380403). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1727615, 07148383220238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do exposto, RECONHEÇO INEFICAZ a Cláusula Vigésima Quarta dos contratos de IDs 209887316/209887317, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:11
Declarada incompetência
-
18/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737598-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KARLA E JACQUES TRADE LTDA REU: MOINHO DE TRIGO JM - LTDA DECISÃO Preliminarmente, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual ineficácia da cláusula de foro presente no contrato celebrado entre as partes, diante do disposto no art. 63, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:47
Outras decisões
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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