TJDFT - 0737599-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737599-20.2024.8.07.0001 AUTOR: ROGERIO JOSE DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matériacontrovertida.
Indefiro, portanto, a prova oral pretendida.
Venham os autos conclusos para sentença.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Outras decisões
-
26/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:45
Outras decisões
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737599-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JOSE DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2024 13:58 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
27/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 05:09
Juntada de aditamento
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737599-20.2024.8.07.0001 AUTOR: ROGERIO JOSE DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência para deferi-la.
Como se sabe, as tutelas de urgências requerem a plausibilidade do direito e a urgência para serem deferidas. É robusta a possibilidade de o autor ter sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros/as em razão de falha de segurança do Banco do Brasil, seja pelo modus operandi empregado, já tão conhecido deste Juízo, seja pelas provas indiciárias que acompanham a inicial.
A provável falha de segurança, da qual decorre a falha na prestação no serviço por parte do fornecedor Banco do Brasil, está no fato de os fraudadores obterem informações pessoais do correntista como seu telefone, dados pessoais e dados da sua relação bancária com o Banco do Brasil; conseguirem que nos totens de atendimento presencial de agência bancárias o correntista realize transações que lhes beneficie imediatamente, como empréstimos e, altos valores que são feitos sem nenhuma conferência a mais que possa vir a evitar o que vem acontecendo todos os dias dezenas/centenas de vezes Brasil afora; conseguirem aumentar limite para transferências logo depois de empréstimos etc.
Se o Banco lucra com essas facilidades e velocidades, como sabemos que lucra e muito, há de arcar com o risco criado por sua atividade quando implementado.
No caso do autor Rogério José Dias, é o que aconteceu.
A urgência está em que o autor está prestes a ser privado de valores altos com o pagamento das despesas feitas no cartão de crédito, o que certamente compromete sua sobrevivência econômica ou, quando o menos, sua higidez psicológica e paz de espírito.
Determino, pois, ao Banco do Brasil que retire da próxima fatura do cartão de crédito do autor Ourocard Visa Infinite de final 3742, todas as 23 (vinte e três) rubricas apontadas na página 5 da petição inicial, realizadas nos dias 30 e 31 de julho passados.
Comino multa de R$ 10.000,00 por fatura de cartão de crédito que vier com a cobrança de quaisquer das rubricas ora vedadas.
Em relação aos outros pedidos de tutela de urgência, consistentes nos estornos do que foi debitado da conta corrente do autor, é necessário o contraditório.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, designe-se audiência de conciliação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, CITANDO-SE a parte ré.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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