TJDFT - 0736956-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/06/2025 12:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de agravo
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:40
Conhecido o recurso de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/01/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/12/2024 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Direito civil.
Agravo de instrumento.
Substituição penhora.
Dinheiro.
Seguro garantia.
Substituição incabível.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, diante da oposição do credor e da ausência de comprovação de prejuízo à empresa executada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial, à luz da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, e da alegada necessidade de priorizar a menor onerosidade da execução para o devedor.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil permite a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, equiparando esses meios à penhora em dinheiro, desde que observadas condições de idoneidade e suficiência da garantia. 4.
No caso, a substituição foi recusada por já ter sido realizada a penhora em dinheiro e pela ausência de demonstração de que a manutenção da penhora afete a capacidade da agravante de cumprir suas obrigações. 5.
A jurisprudência do STJ consagra a preferência pela manutenção da penhora em dinheiro, especialmente quando o seguro garantia judicial possui prazo determinado, o que pode deixar a execução sem garantia adequada.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Plenário, j. 21.05.2020.
STJ, AgInt no AREsp 1784793/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Plenário, j. 24.05.2021. -
04/12/2024 17:59
Conhecido o recurso de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0736956-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
AGRAVADO: PEDRO DE CAMPOS MENEZES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. contra a decisão de ID 63621010 (p. 32) proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0723164-57.2023.8.07.0007 proposta por PEDRO DE CAMPOS MENEZES, rejeitou o pedido de substituição da penhora pela apresentação do seguro garantia judicial, nos seguintes termos: Ao ID 203297090, a parte executada requer a substituição da penhora de ID 201325111 pela apresentação do seguro garantia judicial.
Intimado, o exequente se manifestou contrário à substituição.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. (AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) No presente caso, a empresa devedora não comprovou eventual prejuízo na manutenção de suas atividades diárias.
No mais, de acordo com o art. 847, do CPC, para a substituição da penhora é necessária a aceitação por parte do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID 203297090.
Traslade-se cópia desta decisão aos embargos à execução n° 0711970-26.2024.8.07.0007, informando sobre o bloqueio do valor de R$ 838.778,82 em contas bancárias da executada.
Prossiga-se com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão de ID 177545031.
Publique-se.
No agravo de instrumento (ID 63620605), a empresa devedora executada, ora agravante, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo “para autorizar a substituição da penhora das contas bancárias pelo seguro garantia de Id. 203300052, determinando-se o levantamento, pela agravante, dos valores bloqueados por meio da penhora online” (p. 21).
Argumenta, basicamente, que a decisão agravada contraria a jurisprudência pacífica e o disposto no art. 835, § 2º do Código de Processo Civil, porquanto (i) ignorou a equiparação de seguro garantia a dinheiro, que por força do citado artigo, torna essa modalidade prioritária independentemente de anuência do exequente, o qual somente poderia rejeitar esse pedido se houvesse insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, o que definitivamente não é a hipótese dos autos; bem como (ii) violou o princípio da execução menos onerosa ao executado, chancelando, ainda, conduta manifestamente abusiva do exequente.
Acrescenta que, além da situação revelar abuso de direito do exequente, “na medida em que, apesar de o seguro garantia lhe ser mais benéfico —— já que contempla valor muito superior ao obtido com a penhora online — — opôs-se ao pedido com o único intuito de adotar a medida mais gravosa para a executada”; a empresa agravante é solvente e cumpridora de suas obrigações que é, já se prontificou em garantir a execução de primeiro grau com o seguro apresentado, em valor, ressalte-se, superior ao legalmente requerido”.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e da verossimilhança das alegações apresentadas (fumus boni iuris); e na urgência da medida, visto que “o agravado continuará incessantemente apresentando planilhas de cálculo atualizadas em valores astronômicos, ainda que o contraposte tenha sido retirado —— conforme exaustivamente requerido pelo próprio exequente —— e prosseguindo na adoção de medidas constritivas do patrimônio da agravante” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 63621011).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para concessão da medida liminar.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferido o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela apresentação do seguro garantia judicial, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravado em face da agravante, acolheu a recusa do exequente em relação à nova garantia apresentada pela executada (Apólice Seguro Garantia n. 1007500035443 emitida pela FATOR SEGURADORA S/A, no valor máximo de R$ 3.257.131,95 e com vigência de 4.7.2024 à 4.7.2029) e indeferiu a substituição da penhora de ativos financeiros (R$ 838.778,82) bloqueados em contas bancárias mantidas pela devedora.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de substituir a penhora judicial realizada nas contas da executada, ora agravante, por seguro garantia, notadamente diante da discordância da parte exequente. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu Art. 835, dispõe sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, nos seguintes termos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Assim, da supra disposição legal, extrai-se que a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador.
A propósito, sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça restou por reafirmar entendimento já prolatado quando do julgamento do REsp 1.691.748/PR, acerca da viabilidade, e, até mesmo, conveniência, da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial (REsp 1.838.837/SP, 3ª Turma, DJe 21/5/2020).
Na ocasião, destacou o e.
Relator que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (sublinhou-se).
Contudo, mesmo sabendo que a ordem legal não é absoluta, de acordo com a situação fático-processual despontada in casu, entendo que referida substituição não deve ocorrer, porquanto o executado somente veio a apresentar o seguro garantia após ter sido deflagrada a busca de bens, com consequente penhora de ativos financeiros em contas bancárias mantidas pelo devedor, via SISBAJUS, quando deveria tê-lo feito em momento anterior, a partir da oposição de sua defesa, mas não o fez.
Outrossim, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
Ademais, uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por fiança bancária de prazo determinado, porquanto apenas a fiança bancária com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma segura de garantia da dívida, eis que em razão do prazo determinado estatuído na apólice, a fiança prestada não teria o condão de garantir a dívida cobrada até o final do processo, podendo a execução ficar desguarnecida de garantia, mormente quando já houve êxito na realização de penhora em dinheiro.
Nesse sentido, posicionamento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO.
IMPRESTABILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o segurogarantia com prazo determinado pode ser recusado como garantia do juízo. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1784793 / ES, T2, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24/05/2021) Ressalte-se, ainda, que no caso em análise, não se vislumbra a excepcionalidade necessária a autorização da substituição, pois a parte exequente, embora tenha tecido diversas alegações, não juntou nenhuma comprovação nos autos de que não detém recursos para continuar arcando com suas obrigações cotidianas ou mesmo que a penhora de seus ativos financeiros tenha causado risco à preservação de seu capital circulante a impedi-la que continue exercendo suas atividades.
Por fim, deve-se ressaltar que, mesmo que fosse admitida a hipótese de substituição da penhora, é entendimento majoritário que o dinheiro além de ter maior liquidez, não possui prazo determinado de garantia.
Em conclusão, deve ser mantida a penhora em dinheiro realizada, eis que não considero a execução garantida, mormente porque deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
05/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/09/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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