TJDFT - 0718376-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS E DIFAL-ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO.
TEMA 69 REPERCUSSÃO GERAL-STF.
MATÉRIA CONTROVERSA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Mandado de segurança.
Liminar.
Requisitos.
Ausência.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante do direito vindicado e possibilidade de ineficácia da tutela jurisdicional pretendida em decorrência da prática do ato impugnado. 2 – ICMS e DIFAL-ICMS.
Base de cálculo.
PIS e COFINS.
A tese fixada no Tema nº 69 da Repercussão Geral do STF não tem aplicação automática à pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS, tratando-se de tema controvertido.
Liminar em mandado de segurança indeferida. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ap) -
30/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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