TJDFT - 0709442-29.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de F L COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709442-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: F L COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - ME, FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de F L COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 19230704) e foi suspenso por falta de bens em 13/05/2019 (ID 34157166).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:51
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de F L COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 07:14
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 20:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 22:12
Recebidos os autos
-
14/05/2019 22:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 03:38
Publicado Certidão em 12/02/2019.
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11/02/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 07:30
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
14/12/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
10/12/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2018 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 31/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 04:07
Publicado Certidão em 23/10/2018.
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22/10/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
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09/10/2018 16:05
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:35
Expedição de Mandado.
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30/07/2018 03:48
Publicado Decisão em 30/07/2018.
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29/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 19:22
Recebidos os autos
-
23/07/2018 19:22
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2018 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2018 08:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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02/07/2018 08:52
Juntada de Certidão
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29/06/2018 20:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/06/2018 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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