TJDFT - 0747681-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANE DE ASSIS GONCALVES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGNALDO HENRIQUE em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIANE DE ASSIS GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AGNALDO HENRIQUE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747681-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO HENRIQUE, MARIANE DE ASSIS GONCALVES REQUERIDO: LAILA LOAIY MOHED KARAJAH SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747681-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO HENRIQUE, MARIANE DE ASSIS GONCALVES REQUERIDO: LAILA LOAIY MOHED KARAJAH CERTIDÃO Consoante despacho de ID 212146412, "dê-se vista à ré em respeito ao contraditório, por 5 dias." BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:16:41. -
02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747681-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO HENRIQUE, MARIANE DE ASSIS GONCALVES REQUERIDO: LAILA LOAIY MOHED KARAJAH DESPACHO Em face do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, informe o primeiro autor se a moto objeto dos autos foi consertada, apresentando a nota fiscal correspondente, considerando, inclusive, o valor do bem, inferior aos orçamentos acostados aos autos; bem como esclareça, na mesma oportunidade, se o veículo era segurado, se arcou apenas com a franquia ou se foi reembolsado pelo valor do veículo, tudo mediante a comprovação pertinente, como prova de boa-fé.
Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, apresente o documento do veículo, para comprovar a propriedade respectiva.
Cumprida a determinação, dê-se vista à ré em respeito ao contraditório, por 5 dias, e, após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAILA LOAIY MOHED KARAJAH em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747681-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO HENRIQUE, MARIANE DE ASSIS GONCALVES REQUERIDO: LAILA LOAIY MOHED KARAJAH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne à preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
A respeito do pedido de expedição de ofício para a apresentação das gravações de imagens registradas no dia do acidente, ressalto que em processos similares os órgãos de segurança pública noticiaram a manutenção das referidas imagens apenas por curto período de tempo, sendo inútil a diligência para a juntada de gravações ocorridas há cerca de 8 meses.
Assim, indefiro o pedido lançado pelos autores sob ID. 208195665.
Quanto à expedição de ofício para a intimação de agente de polícia para depoimento, igualmente por ser inútil à solução da controvérsia, indefiro o pedido deduzido pelos autores.
Isso porque, como destacado sob ID. 208195665, o servidor público indicado compareceu ao local após a o acidente, nada podendo informar, portanto quanto à dinâmica dos fatos, razão pela qual a sua oitiva em nada contribuirá à resolução da demanda, pois as partes divergem exatamente acerca da responsabilidade pela causação da colisão.
Quanto à testemunha indicada pela ré, faculto-lhe apresentar as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral requerida.
As declarações de testemunhas, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Prazo: 5 dias.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:00
Outras decisões
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23/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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