TJDFT - 0707482-89.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:15
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707482-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: APARECIDA SOARES SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o endereço completo da parte requerida.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 19:12:48. -
12/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:21
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707482-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: APARECIDA SOARES SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no contrato do ID 209948957.
A planilha do valor devido se encontra no ID 209948959.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 10:21:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Outras decisões
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04/09/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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