TJDFT - 0737367-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:18
Conhecido o recurso de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 22:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737367-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MAR DO PACIFICO COMERCIO E DISTRIBUIDOR DE PESCADO LTDA - ME, OMAR DE CARVALHO FONSECA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (credor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009256-61.2015.8.07.0004, proposta pelo agravante em desfavor de MAR DO PACÍFICIO COMÉRCIO E DISTRIBUIDOR DE PESCADO LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, nos seguintes termos (ID 207501740 dos autos originários): “De início, destaco que o feito se encontrava suspenso por ausência de localização de bens, consoante decisão de ID 40203553.
Durante o período de suspensão, a credora atravessou petição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora MAR DO PACÍFICO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PESCADOS LTDA, para fins de inclusão passiva de OMAR DE CARVALHO FONSECA (ID 40203600).
Narra a credora que a empresa executada não pagou a dívida de R$ 137.127,06, tanto voluntariamente, quanto diante das mais diversas buscas de patrimônio, constando como ativa perante a junta comercial respectiva, todavia não mais localizada no aludido endereço, o que remete ao encerramento irregular das atividades e, consequentemente, no abuso da personalidade jurídica.
Defende ainda a existência de confusão patrimonial entre a devedora e o sócio suscitado, sobretudo porque não houve a localização de bens em nome da empresa, no que entende a transferência de patrimônio ao sócio.
O suscitado foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação na função de Curadora Especial, em que sustentou a ausência de provas da dita confusão patrimonial.
A parte credora foi intimada a comprovar o alegado abuso de direito e a confusão patrimonial, no que se quedou inerte.
DECIDO.
O simples encerramento irregular das atividades acompanhado da falta de localização de patrimônio capaz de satisfazer a dívida por si sós não ensejam, nos casos afetos à Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
EFEITOS.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
QUEBRA.
SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Em respeito à segurança jurídica e ao exercício da ampla defesa deve-se considerar a data da última decisão como termo inicial para contagem do prazo recursal. 2.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pelo mero encerramento irregular das atividades empresariais, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
A quebra do sigilo bancário da pessoa jurídica e de seus sócios é medida excepcional que somente pode ser deferida na presença de elementos mínimos da alegada confusão patrimonial. 6.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1204147, 07099757220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a desconsideração.
Preclusa esta decisão, intimo as partes para que, no prazo sucessivo de 5 dias, digam acerca da suspensão (CPC, art. 921, III), bem como sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tomando por base o tempo decorrido desde a decisão de ID 40203553”.
Em suas razões recursais (ID 61709058), alega que a executada foi citada e não pagou o débito.
Informa que já foram esgotados os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Menciona que a executada consta como ativa, contudo, não paga o valor do débito.
Assevera que a pessoa jurídica transfere os bens e valores da sociedade para os sócios, pessoas físicas.
Verbera que a agravada é uma microempresa, caracterizada por se uma sociedade empresária individual.
Defende que o sócio responde solidário e ilimitado pelas dívidas da pessoa jurídica.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos autos originários, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante ajuizou incidente de desconsideração da pessoa jurídica (ID 40203600 do processo originário).
O incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi indeferido liminarmente, conforme decisão de ID 40203629, autos de origem.
Foi interposto agravo de instrumento, que foi provido para determinar o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, conforme acórdão de ID 0716069-70.2018.8.07.0000 (ID 40203661, autos de origem).
Após o regular processamento, a decisão agravada indeferiu a desconsideração.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo, doravante, a apreciar o pedido liminar.
A desconsideração da personalidade jurídica decorreu de evolução jurisprudencial, culminando com sua positivação no ordenamento civil.
Sua premissa consiste em coibir todo e qualquer tipo de ato fraudulento praticado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seja o de prejudicar direitos de terceiros.
Como cediço, cuida-se de medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
O art. 50 do Código Civil preconiza que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do aludido dispositivo elencam rol meramente exemplificativo de atos que, quando praticados por administradores ou sócios da pessoa jurídica, caracterizam o desvio de finalidade.
Além disso, conceitua, para efeitos da corecterização do instituto, o que deve ser considerado como confusão patrimonial: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” No caso em comento, em juízo perfunctório, verifico que o agravante não comprovou o desvio da personalidade ou a confusão de patrimônio.
Com efeito, o credor não apresentou elementos probatórios mínimos dos fatos alegados, conforme se depreende dos autos originários.
Pondera-se que o juízo a quo oportunizou o agravante comprovar os fatos alegados, contudo, permaneceu inerte.
Ao que tudo indica, o pedido está fundamentado, tão somente, na ausência de patrimônio para o pagamento da dívida e na suposta inatividade da pessoa jurídica (encerramento irregular), conforme pedido de desconsideração da pessoa jurídica (ID 40203600, autos de origem).
Contudo, entendo, em juízo perfunctório, que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades econômicas por si só não são fatos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 50 do CC, somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica. 2.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1704411, 07375288920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1437654, 07345351020218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Além disso, o contrato social da pessoa jurídica executada indica que se trata de pessoa jurídica LTDA (ID 40203433, autos de origem), não sendo hipótese de empresário individual.
Nesse contexto, não restou demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito afirmado.
Esclareço, contudo, que a questão será apreciada com a profundidade necessária no julgamento do agravo pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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