TJDFT - 0717623-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL BOUGAINVILLE em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.978,25 (seis mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e taxa extra, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de outubro/2019 a setembro/2024, tudo conforme descrito na planilha de ID 212329519, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, Vide: 29 da Convenção, ID 167994260, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, Vide: 29 da Convenção, ID 167994260, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil).
Declaro prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas e não pagas em data anterior a 25/09/2019.
Considerando-se que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a ré foi julgada à revelia, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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02/12/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0717623-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL BOUGAINVILLE REQUERIDO: JESSICA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/12/2024 14:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para: a) retificar o valor da causa, o qual deverá refletir a soma das parcelas vencidas e vincendas na cobrança, na forma do art. 292, §1° e 2°, do CPC; b) juntar aos autos guia e comprovante de pagamento da diferença das custas processuais, se houver; c) juntar planilha de débitos com a exclusão dos honorários advocatícios e detalhamento dos débitos; d) comprovar a sub-rogação da cobrança das taxas de luz; e) esclarecer as informações prestadas na petição inicial; f) juntar o documento pessoal do síndico.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15).
Advirto o autor que a emenda deve ser apresentada por meio de NOVA petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:33
Declarada incompetência
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26/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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