TJDFT - 0702012-98.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:26
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:45
Desentranhado o documento
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30/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Preconiza o art. 4º da Lei 14.063/2020 que assinatura eletrônica simples é aquela capaz de permitir a identificar o seu signatário e possui nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular. 2.
O parágrafo 5º do art. 29 da Lei 10.931/2002 estabelece que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 3.
Eventual discordância quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo que embasa a pretensão deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual da parte contrária de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura, inclusive pelo fato de que a própria lei autoriza a certificação privada. (Acórdão 1623519, 07052989220218070011, Relator: CARMEN BITTENCOURT,1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.) 4.
Por se tratar de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia, faz-se necessário o atendimento das determinações trazidas no Decreto-Lei 911/1969, com atenção em especial aos arts. 3º, 4º e 5º, os quais não impõem a indicação de depositário fiel, na exordial, como pressuposto legal para a provocação da atividade jurisdicional. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
04/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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