TJDFT - 0705112-40.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SAMPAIO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705112-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 62986689) interposta pela Autora contra a sentença (ID 62986665) proferida em ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais, em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Proferida a decisão (ID 63102420), em que foi concedida a gratuidade de justiça e suscitada, de ofício, a preliminar de violação à dialeticidade recursal e litigância de má-fé.
A Apelante pleiteou a desistência do recurso e da ação (ID 63754745). É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o art. 998 do CPC que o pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (...) Homologo, portanto, a desistência da apelação, o que não significa a homologação da desistência da ação.
Em relação à ação, ficarão mantidos os termos da sentença apelada, já que a recorrente desistiu do apelo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024 16:39:46.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:09
Homologada a Desistência do Recurso
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09/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:54
Outras Decisões
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/08/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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