TJDFT - 0704446-39.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:43
Deferido o pedido de ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*15-78 (REQUERENTE).
-
04/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:45
Outras decisões
-
08/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704446-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO A fixação dos honorários correspondentes a atos relativos à fase recursal compete às Turmas Recursais, por força do artigo 55, da Lei 9099/95, competindo ao juízo a quo apenas a expedição da certidão prevista no artigo 23 do Decreto n. 43.821/2022 (Acórdão n. 1880417, Terceira Turma Recursal).
Remetam-se os autos, nos termos da decisão anterior.
Recanto das Emas/DF, 14 de janeiro de 2025, 16:28:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:27
Outras decisões
-
14/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704446-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 13 de dezembro de 2024, 18:52:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA em 05/12/2024 23:03.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Nomeado defensor dativo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704446-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora afirma que no início do ano de 2023 solicitou um cartão junto a parte requerida, porém, o cartão nunca foi entregue em seu endereço e, por conseguinte, nunca esteve em sua posse.
Informa que em meados de março/2024 foi surpreendida com diversas ligações de cobranças relativas a despesas realizadas com o cartão final 7778 emitido pela ré.
Afirma que, posteriormente, descobriu que seu nome foi negativado no cadastro de restritivo de crédito por causa dos débitos contraídos com o plástico.
Salienta que entrou em contato com a ré, mas não obteve êxito em resolver o problema.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato emitido em nome da requerente; a inexistência dos débitos contraído com o cartão e a condenação da parte ré para pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que a autora em 10/06/2021 aderiu a proposta de adesão ao cartão credsystem e contratou o cartão Tesoura de Ouro.
Informa que no momento da contratação a requerente manifestou interesse na contratação e envio do cartão MAIS!, sendo que forneceu documentos pessoais, assinou o contrato e autorizou que fosse tirada uma foto.
Sustenta que as cobranças que está a fazer são totalmente regulares e lícitas, não havendo que se falar em cobrança abusiva.
Esclarece que há histórico de compras realizadas com o cartão, inclusive houve pagamentos de faturas e que a negativação é referente a fatura vencida em 01/12/2023 que não foi paga.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos da requerente.
Na petição ID 206141708 a autora esclarece que nas datas que as compras foram realizadas com o cartão sua filha tinha nascido e estava de resguardo, ou seja, sequer poderia sair de casa para usar o cartão uma vez que os documentos acostados nos autos informam que as compras foram realizadas em Planaltina, lugar que nunca foi ou conhece.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 205886458. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
A parte requerida informa que a autora em 10/06/2021 contratou o cartão MAIS final 7778 no qual foram realizadas as compras, entretanto anexou nos autos dois contratos um datado de 10/06/2021 em que há anotação de manifestação de interesse em obter o Cartão MAIS, ID 205458865 e outro datado de 30/12/2022 em que há anotação de não haver interesse em obter o cartão MAIS, ID 205458865.
Conforme pode se ver nos referidos contratos as assinaturas são diferentes, porém, em ambos conta que o endereço da requerente fica situado na Quadra 605, nº 09, Conjunto 17C, Recanto das Emas/DF e o número de telefone é o (61) 98488-8668.
Também cabe salientar que o documento ID 205458865 mostra que houve duas validações de biometria facial uma datada de 13/12/2022 e outra de 30/12/2022, sendo a última na mesma data do contrato que tem cláusula expressa de não interesse em obter o cartão MAIS.
Assim, ante as datas do contrato e validação da biometria facial, possível concluir que a autora firmou o contrato datado de 30/12/2022 e autorizou a emissão do cartão Magazine da Economia e não autorizou a emissão de outro cartão denominado MAIS!.
Ainda, quando se analisa as faturas juntadas pela parte ré, é possível ver que a requerida emitiu três cartões em nome da autora o primeiro denominado Tesoura de Ouro, o segundo denominado Magazine da Economia, sendo que nas faturas desses cartões consta o endereço da requerente no Recanto das Emas, havendo inclusive parcelamento para pagar os débitos e o terceiro denominado MAIS! final 7778 sendo que é justamente em relação a esse último que a autora alega que não foi entregue em seu endereço no Recanto das Emas e, portanto, o cartão nunca esteve em sua posse.
Deve-se salientar que é possível ver no documento ID 205458865 que quando do desbloqueio do referido cartão a ligação partiu do número (61) 98176 3627 e não do número de telefone da requerente que consta nos contratos.
Além disso, nas faturas anexadas nos autos relativas ao cartão final 7778, ID 205458867, consta endereço diferente do informado pela autora nos contratos anexados nos autos, qual seja, Q D CJ D3 11 CASA 11 VL N SRA FATIMA PLANALTINA 73340-743 BRASILIA DF, o que confirma a alegação da requerente de que nunca recebeu o cartão e, portanto, não fez uso do plástico.
Feitas essas observações, cabível concluir que restou evidenciada a fraude que só foi possível por causa da desatenção da requerida que emitiu o cartão em nome da autora e enviou para endereço diferente do que consta no contrato e ainda autorizou o desbloqueio solicitado por número diferente do número de telefone da autora.
No caso cabe lembrar o que dispõe a súmula 479/STJ, vejamos: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser declarada a nulidade do contrato que autorizou a emissão do cartão MAIS! final 7778 e, por conseguinte, declarada a inexistência dos débitos vinculados ao referido cartão.
Também deve ser determinado a parte ré a retirar as restrições relativas aos débitos do nome da autora, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela requerente, que, além de suportar cobranças indevidas de dívida originada de contrato fraudulento, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme informa o documento ID 198843462.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato que autorizou a emissão do cartão MAIS! final 7778 e, por conseguinte, declarar a inexistência dos débitos vinculados ao referido cartão. b) Determinar que a parte requerida retire todas as restrição do nome da autora, em relação a esses débitos, dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2024, 21:33:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 19:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*15-78 (REQUERENTE), CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 12/08/2024.
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:44
Outras decisões
-
12/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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