TJDFT - 0722709-75.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:14
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722709-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA REGINA DO CARMO SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pela executada no âmbito do cumprimento de sentença movido por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP, com base na sentença, que julgou procedente a cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais, juntada ao id 101079689, de 19/05/2017, transitada em julgado no dia 14/06/2017.
O título judicial condenou a executada ao pagamento de R$ 10.910,39, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir de 08/10/2016.
Ademais, a condenação incluiu o pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, conforme certificado no ID 108620349, foram realizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme decisão datada de 14/12/2021 (ID. 111345582).
O processo foi suspenso por 1 ano, por execução frustrada, conforme decisão de id. 115623134, em 15/02/2022.
Após a suspensão, a exequente requereu nova pesquisa de bens aos sistemas, e informou valor atualizado do débito, R$ 40.080,69.
Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual retornou de forma frutífera, id. 202639625; penhorou o valor de R$1.963,67 das contas da executada.
A parte executada impugnou a penhora; sustenta que recaiu sobre verba salarial, em conta poupança e ainda que o valor penhorado compromete sua subsistência digna e de sua família.
Para corroborar, juntou documentos do Banco Itaú S.A, ids. 203407256, 203407257 e 203407258, bem como seu contracheque, id. 203407259.
Requereu a desconstituição da penhora realizada no Banco Itaú S.A. e o desbloqueio de sua conta (id. 203407255).
Na manifestação de id. 199932752, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Quanto à impugnação à penhora, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis.
A executada juntou o documento do Banco Itaú, id. 203407256, e o contracheque de id. 203407259, nos quais comprovam que o valor penhorado de R$ 1.587,75 corresponde ao salário dela do mês de maio de 2024.
Os outros valores penhorados não tiveram suas origens comprovadas e, apesar de ter alegado que a penhora recaiu em conta poupança, os extratos juntados do banco ITAÚ são de conta corrente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
POUPANÇA.
ORIGEM NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em nome dos devedores, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1912965, 07268487420248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os documentos juntados aos autos, restou comprovada que a penhora realizada via Sisbajud na conta do Banco ITAÚ, no valor de R$ 1.587,75, tem natureza salarial, portanto deve ser desconstituída a penhora, e liberado esse montante em favor da executada.
Já as outras quantias penhoradas, no valor de R$ 375,92, devem ser levantadas pelo exequente.
Portanto, acolho a parcialmente a impugnação para determinar a desconstituição da penhora na conta do Banco ITAÚ, no valor de R$ 1.587,75.
Transcorrido o prazo sem recurso, liberem-se: - o valor de R$ 1.587,75 em favor da executada, que deverá informar o Pix(CPF) ou dados bancários para transferência; - o valor de R$ 375,92, mais os acréscimos legais, em favor do exequente, que deverá informar o Pix(CNPJ/CPF) ou dados bancários para transferência.
Caso requeira o levantamento em nome do(s) representante(s) processual(is), deverá juntar procuração atualizada, com no máximo 6 meses, pois a do id. 101079685 foi assinada em julho de 2016.
Após, INTIME-SE o exequente dar andamento ao feito, indicando bens da executada passíveis de penhora, bem como juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
13/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de ERICA REGINA DO CARMO SANTOS - CPF: *02.***.*50-00 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:02
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:24
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ERICA REGINA DO CARMO SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ERICA REGINA DO CARMO SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
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26/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 10:44
Recebidos os autos
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25/08/2021 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/08/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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