TJDFT - 0704877-73.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GLEBIO BATISTA SOARES em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:59
Outras decisões
-
28/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/07/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 17:51
Juntada de consulta renajud
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:26
Outras decisões
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GLEBIO BATISTA SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:02
Outras decisões
-
14/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704877-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEBIO BATISTA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por GLEBIO BATISTA SOARES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 25/06/2022 comprou um pacote de viagem para Maceió/AL e pagou o valor de R$1.438,00.
Informa que enviou para a ré datas para fazer a viagem, porém, a requerida comunicou que não poderia marcar a viagem para as datas informadas, sendo que por causa disso o requerente solicitou a rescisão do contrato e a requerida informou que faria a devolução do valor do pagamento em 45 dias.
O autor afirma que apesar da promessa de devolução do montante até a presente data isso não ocorreu.
Ao final requer a condenação da ré para pagar o valor de e R$1.438,00 por dano material e R$ 15.000,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre a modalidade de serviço ofertado e afirma que o autor comprou o pacote de viagem com tarifa promocional a qual vincula a reserva de passagens e hospedagem com base em valores promocionais.
Aduz que encaminhou o contrato do autor para o setor responsável e que a devolução da quantia já está sendo tratada.
Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 206326328. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito, ante o que dispõe o Enunciado nº 51 – FONAJE, vejamos: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 199773141 a 199775895, e apesar do autor ter informado datas para realização da viagem a ré não cumpriu com o que foi convencionado no contrato nem providenciou o ressarcimento da quantia que recebeu.
Desse modo, ante a inércia da ré, o autor não tem mais interesse em ficar vinculado ao contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida tem se recusado a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o montante de R$1.438,00 por danos materiais.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida a quantia que o requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$1.438,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 25/06/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2024, 21:17:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 19:46
Decorrido prazo de GLEBIO BATISTA SOARES - CPF: *11.***.*69-23 (REQUERENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 15/08/2024.
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/08/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:40
Outras decisões
-
13/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732753-60.2024.8.07.0000
Maria do Livramento Lustosa Miclos Batis...
Francisco das Chagas da Silva
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:35
Processo nº 0722709-75.2021.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Erica Regina do Carmo Santos
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 16:47
Processo nº 0704890-78.2024.8.07.0017
Condominio N 17
Daniel Rosa Braga
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:58
Processo nº 0775754-47.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Agenor Luis Nascimento Maia
Advogado: Ines Aparecida Baptista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 19:43
Processo nº 0718585-90.2024.8.07.0020
Dailton Luiz Dias de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Rodrigues de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 10:52