TJDFT - 0703897-29.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703897-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SILVANIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de SILVANIA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviço para reformar um imóvel, retirar telhado, construir novos cômodos e fazer todas as instalações necessárias, sendo que cobrou pelo serviço o valor de R$ 15.800,00.
Afirma que faltando pouco para terminar o serviço contratado, a requerida passou a pedir que o autor fizesse outros serviços que não haviam sido contratados e que ao informar que haveria cobranças adicionais para a realizar esses serviços a requerida resolveu encerrar a contratação sem que o autor pudesse finalizar a reforma.
Salienta que quase terminou o serviço e que faltou apenas telhar o imóvel, colocar os pisos/cerâmicas, instalar relógio e fazer a parte elétrica de dentro da casa.
Afirma que do valor inicialmente combinado a autora pagou a quantia de R$ 9.400,00, sendo que se encontra inadimplente em relação ao do montante de R$ 2.000,00.
Requer a condenação da parte requerida para ressarcir a quantia de R$ 2.000,00.
A requerida, por sua vez, reconhece que contratou o autor para realizar a reforma que começou em 16/04/2024 e foi encerrada antes da conclusão do serviço por iniciativa do requerente em 06/05/2024.
Afirma que pagou ao autor o valor de R$ 9.400,00 pelos serviços prestados, ou seja, quitou 59,54% do contrato e que o autor não realizou sequer 50% do serviço inicialmente combinado.
Salienta que dentre os serviços contratados o requerente “não fez a instalação elétrica e mudança do poste do leitor de energia elétrica e do hidrômetro; não realizou a instalação dos 117m² de cerâmica no imóvel; não fez a instalação do telhado com impermeabilização e lavagem das telhas antigas; o autor deixou de instalar a calha platibanda, o autor deixou de rebocar e reparar inúmeras paredes, inclusas as dos banheiros e parte das paredes dos cômodos novos, o autor não realizou a requadração dos vãos das portas e janelas do imóvel, o autor não realizou o nivelamento adequado do piso/contrapiso e deixou de construir parte do piso dos cômodos novos, em que pese o autor ter feito a montagem de alguns canos d’agua, não houve a ligação com a rede, sendo certo que não foi realizada a instalação hidráulica e de esgoto, incluindo a instalação de uma nova caixa de esgoto, caixas de gordura e de sabão.”.
Esclarece que ao visitar a obra percebeu alguns defeitos nos serviços realizados e ao questionar o requerente, este decidiu encerrar o contrato.
Ressalta que teve que fazer a correção de alguns serviços realizados pelo requerente o que gerou custos extras, além disso entende que o valor do pagamento feito ao requerente é suficiente para pagar os serviços que foram efetivamente prestados.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 206471492. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, retifiquem o polo passivo para fazer constar o nome completo da ré Maria Silvania Gomes Dias Alves.
Consta nos autos que autor e ré firmaram acordo verbal para o requerente fazer reforma de imóvel da requerida.
As partes no ato da contratação não estabeleceram por escrito o valor de cada serviço que seria realizado, sendo que quando a requerente foi reclamar para o autor que alguns serviços não estavam sendo realizados conforme deveria, o demandante resolveu encerrar a prestação do serviço, sem concluir o serviço inicialmente contratado.
Desse modo, por um lado o autor afirma de diante do que foi feito, apesar de ter recebido a quantia de R$ 9.400,00 faz jus ao recebimento de mais R$ 2.000,00.
Por outro, a requerida sustenta que considerando o serviço realizado pelo requerente, bem como que teve que mandar refazer algumas partes da obra por causa da má prestação do serviço do autor, a quantia paga é suficiente para remunerar todo o trabalho feito pelo autor, não havendo mais valor a ser pago.
O fato é que por mais que o requerente alegue que trabalhou mais que recebeu, é possível ver nas fotografias ID 207471429 que boa parte da obra se encontra inacabada e não tendo as partes discriminado em contrato o valor de cada serviço a ser realizado, por certo, a análise do valor que o requerente deveria receber pelo que fez resta prejudicada.
Sendo assim, em que pese as alegações do autor, é possível concluir que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2024, 17:52:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/08/2024 19:51
Decorrido prazo de SILVANIA (REQUERIDO), VALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*85-87 (REQUERENTE) em 16/08/2024.
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13/08/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/08/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:52
Outras decisões
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20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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