TJDFT - 0737071-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX CRUZ BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de ALEX CRUZ BRASIL - CPF: *06.***.*07-53 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/10/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX CRUZ BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0737071-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX CRUZ BRASIL AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tarifa de Água – Valor Discrepante - Perigo de dano - Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Na hipótese, o agravante insurge-se contra a Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que a ré suspendesse a cobrança de fatura de consumo de água, até o julgamento do mérito, bem como abstivesse de promover a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbro que o valor da tarifa de água cobrado pela Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal referente ao mês de dezembro de 2023 é exorbitante quando comparado aos valores das faturas anteriores e posteriores.
Denota-se, no documento de ID 204016218, ter a agravada informado que o consumo de água e esgoto do período de agosto a novembro de 2023 foi revisado, resultando na conta do mês 12/23 o novo valor de R$ 7.991,72 (sete mil novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).
Ora, constata-se que as contas anteriores não ultrapassaram o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme se observa nas faturas dos anos de 2022 e 2023 juntadas ao ID 204016225.
Por tais razões, mostra-se prudente, neste momento processual, diante do risco de grave dano, a suspensão da cobrança discrepante referente ao mês de dezembro de 2023, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, ainda mais ao se considerar a rápida tramitação dos Agravos de Instrumento perante essa Relatoria.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a cobrança da conta de água e esgoto referente ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 7.991,72 (sete mil novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), bem como determinar a ré que se abstenha de promover a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se para cumprimento. À agravada, em Contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as Informações.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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