TJDFT - 0737891-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO CARLANTONIO AMORIM em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737891-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO CARLANTONIO AMORIM AGRAVADO: HILARIO BONETTI Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Carlantonio Amorim contra a r. decisão Id. 63847201, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Processo nº 0705103-75.2024.8.07.0020, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado para apresentar os seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e a declaração do imposto de renda do ano 2024, ano-calendário 2023, ou, na impossibilidade, recolher o preparo em dobro, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção (Id. 63878698), o Agravante permaneceu inerte (Id. 64289423).
Como se sabe, o artigo 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Também estabelece o artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Lado outro, segundo dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, §4°, DO CPC.
COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO A DESTEMPO AOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não efetuado o pagamento no prazo determinado deve ser considerado deserto o recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime (Acórdão 1373001, 07005333020208070006, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe 29/9/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.
INCLUSÃO ERRONEA.
DANOS MORAIS.
QUATUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, portanto, a sua ausência impede o recebimento do recurso por deserção. 2.
O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Demonstrado que o valor fixado na sentença é condizente com indenizações arbitradas em situações semelhantes, deve ser mantido. 3.
Apelação da ré Planos Corretora de Seguros Ltda. não conhecida.
Apelação das Autoras conhecida e não provida.
Unânime (Acórdão 1092187, 07104153620178070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 4/5/2018).
Como se verifica, o recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, portanto, sua falta obsta seja conhecido, situação verificada no presente caso.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO CARLANTONIO AMORIM - CPF: *64.***.*53-20 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CARLANTONIO AMORIM em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737891-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO CARLANTONIO AMORIM AGRAVADO: HILARIO BONETTI Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que sua ausência acarreta a deserção.
O Agravante, em suas razões recursais, pede a concessão de gratuidade da justiça (Id. 63847199).
O Agravante, todavia, limita-se a afirmar que não tem condições de arcar com o pagamento do preparo, de módico valor, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e a declaração do imposto de renda do ano 2024, ano-calendário 2023, ou, na impossibilidade, recolha o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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