TJDFT - 0769351-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 439/2022.
EDITADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO.
VALOR A SER RESTITUÍDO.
CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença (ID 60346822) proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial para "a) DETERMINAR a resilição dos contratos de seguro prestamista n. *02.***.*59-70, *02.***.*59-97, *02.***.*51-29, *02.***.*51-37 e *02.***.*67-10; b) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 9.604,45 (nove mil seiscentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente ao somatório da proporcionalidade do prêmio pago referente ao período a decorrer, corrigido monetária pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60346824).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a Resolução CNSP nº 439/2022 revogou a Resolução CNSP nº 365/2018, que normatizava o cancelamento a pedido do seguro prestamista a qualquer tempo.
Alega que, uma vez contratado, o seguro prestamista passa a integrar o CET (Custo Efetivo Total).
Afirma que, caso a recorrida deseje alterar alguma condição do contrato após liberação do valor, deverá solicitar uma nova operação de crédito.
Aduz que é facultado à recorrida a quitação antecipada da operação de crédito e a devolução proporcional do seguro prestamista pago quando da sua contratação.
Acrescenta que o valor estimado de estorno não é o abordado pela recorrida.
Pede a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Pois bem, é fato incontroverso nos autos que foram celebrados cinco contratos de mútuo entre as partes, todos garantidos por seguro prestamista.
As contratações dos seguros prestamistas se deram por Proposta de Adesão de Seguro Prestamista.
Consta expressamente das disposições finais da Proposta de Adesão de Seguro Prestamista que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver” (ID 60346250 - pág. 12).
Ora, em sendo assim, resta inegável o direito da autora de solicitar a resilição dos contratos de seguro prestamista, com a restituição do valor proporcional ao remanescente dos contratos de empréstimo.
Vale notar que não há na Proposta de Adesão de Seguro Prestamista qualquer disposição condicionando o cancelamento e a devolução à prestação de garantia diversa ou à realização de novos cálculos quanto ao Custo Efetivo Total.
A alegação de que a Resolução CNSP nº 439/2022 revogou a Resolução CNSP nº 365/2018, que normatizava o cancelamento a pedido do seguro prestamista a qualquer tempo, em nada afeta o direito da autora de cancelar o seguro prestamista, uma vez que, além de a Resolução CNSP nº 439/2022 não tratar especificamente da possibilidade de cancelamento do seguro prestamista, ela foi publicada após a celebração dos contratos pelas partes.
Vale lembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, inciso IV do CDC).
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), de modo que, ainda que a Resolução CNSP nº 365/2018 tenha sido revogada, permanece valendo entre as partes a disposição contratual que prevê expressamente a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do seguro prestamista contratado, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 7.
O recorrente contesta o valor a ser restituído, no entanto, não apresenta uma explicação plausível a justificar sua alegação, tendo sequer apresentado um cálculo que entende correto.
Assim, a restituição deve ser realizada nos termos apresentados pela autor, não merecendo qualquer reparo a sentença. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1885896, 07758136920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1871835, 07208504120238070007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/06/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703062-35.2024.8.07.0021
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Elcio Ferreira Frota Junior
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:28
Processo nº 0703062-35.2024.8.07.0021
Elcio Ferreira Frota Junior
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:47
Processo nº 0763913-55.2024.8.07.0016
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Jonatan Carlos Soares da Costa
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:59
Processo nº 0715418-65.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Francisco Alves de Assis Neto
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:26
Processo nº 0709584-41.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Maycon Goncalves de Andrade
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 07:36