TJDFT - 0702927-23.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:05
Outras decisões
-
30/10/2024 09:05
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de KAROLINNE DE JESUS TORRES COIMBRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DOS REIS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0702927-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAINAN SIQUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: MATHEUS MIRANDA DOS REIS, KAROLINNE DE JESUS TORRES COIMBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 3 de outubro de 2024 15:01:16. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
03/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
01/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:58
Outras decisões
-
01/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DOS REIS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAROLINNE DE JESUS TORRES COIMBRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAINAN SIQUEIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702927-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAINAN SIQUEIRA DE SOUZA REU: MATHEUS MIRANDA DOS REIS, KAROLINNE DE JESUS TORRES COIMBRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Defesa apresentada.
Existência de pedido contraposto.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que a parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que estes estão demonstrados, conforme passo a expor.
As partes divergem sobre a dinâmica do acidente.
Por um lado, alega o autor que “[...] O veículo transitava em velocidade estável na faixa da direita na rodovia DF-005 com faixa de dois rolamentos no mesmo sentido shopping Iguatemi, quando foi surpreendido com a entrada na via pela segunda parte requerida que não obedeceu a preferência do autor, momento em que o requerente tentou jogar para a faixa da esquerda, mas não deu tempo e colidiu na lateral esquerda dianteira do veículo do primeiro requerido. (id. 202490221 - Pág. 2).
A fim de subsidiar sua versão apresenta boletim de ocorrência (id. 202490231), atestado médico (ID 202490232), três orçamentos (id. 202490233) e um vídeo demonstrando as avarias de sua motocicleta (202490235).
Por sua vez a requerida narra que “O balão/retorno possui duas faixas, porém, a faixa da esquerda se encontrava obstruída pela quantidade de carros na fila para entrar no mesmo já que o semáforo se encontrava fechado.
Assim que a fila da direita diminui a quantidade de carros, entrei na mesma e dei seta para sinalizar que iria pegar o balão, já estava com o carro quase completamente dentro do mesmo quando escutei uma buzina e ao me virar percebi um motociclista vindo pelo corredor, tentei ir com o carro mais para frente para evitar qualquer tipo de acidente mas não deu tempo, o motociclista acertou a região da minha roda traseira e seguiu arrastando a moto pelas portas até cair no chão” (id. 208877074 - Pág. 2).
Apresenta laudo pericial (id. 209449631) e nota fiscal eletrônica (id. 208877082).
Acerca da dinâmica dos fatos, incontroverso que o autor transitava pela faixa da direita e a requerida pela faixa da esquerda, a qual desejava adentrar na rotatória.
Nesse ponto, depreende-se que a requerida apenas mudou para a faixa da direita em razão da quantidade de veículos na faixa da esquerda, os quais possuíam a mesma intenção da requerida, qual seja, a de adentrar na rotária.
Nesse contexto, percebe-se que a requerida não tomou a devida cautela ao realizar a mudança de faixa, tampouco se atentou quanto às sinalizações preventivas ao afirmar que, “Assim que a fila da direita diminui a quantidade de carros, entrei na mesma e dei seta para sinalizar que iria pegar o balão”.
Ou seja, apenas indicou a devida sinalização para adentrar na rotatória, não a realizando para transpor de faixa.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 29, II e III, do CTB).
No mais, o art. 29, III, “a” do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que terá preferência de passagem “no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela”.
Assim, o autor detinha a preferência, já que estava transitando pela rodovia na faixa da direita, devendo a requerida ter agido com cautela antes de realizar a transposição de faixa.
Ainda, a requerida possuía a intenção de se manter na faixa da esquerda, vez que iria fazer a conversão na rotatória, de tal sorte que só não permaneceu nesta pela quantidade de veículos.
Diante do contexto fático, constata-se que a requerida deu causa ao acidente, negligenciando o dever de cautela e atenção.
Assim, procede a pretensão autoral e não o pedido contraposto.
Quanto aos danos materiais, o prejuízo do autor está demonstrado pelo orçamento de menor valor, a saber, de R$ 1.040,00 (ID 202490233).
O nexo causal entre o dano e ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Por derradeiro, não vislumbro litigância de má-fé, a pretensão autoral lastreada em sua visão sobre os fatos não pode ser interpretada como temerária.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar os requeridos a pagar ao requerente, a título de dano material, o montante de R$ 1.040,00, com juros de 1% a.m. e correção pelo INPC, ambos contados do efetivo prejuízo (data do acidente).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAINAN SIQUEIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
15/08/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719258-83.2024.8.07.0020
Lorena de Jesus Soares Cassemiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:47
Processo nº 0719250-09.2024.8.07.0020
Francisco Diolino de Souza
Idelma Mendes Dias Laureano
Advogado: Priscila Siebra Ezequiel Oliveira Machad...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 20:19
Processo nº 0727328-43.2024.8.07.0003
Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
Luana Camilly Rodrigues da Costa
Advogado: Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:57
Processo nº 0708779-59.2022.8.07.0001
Mario Tyotosi Mori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 13:14
Processo nº 0771351-35.2024.8.07.0016
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Incrivel Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:21