TJDFT - 0727328-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727328-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: LUANA CAMILLY RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se pelo Sistema do PJe que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 0716983-64.2024.8.07.0020, que tramita perante o Primeiro Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, idêntica a presente ação, por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Frisa-se que, conquanto tenha aquele Juízo reconhecido a incompetência territorial, o autor interpôs Recurso Inominado à sentença, tendo o feito sido remetido a e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
Logo, faz-se necessária a apreciação pela Turma Recursal da questão objeto do recurso, para, após a extinção daquele feito, se o caso, ajuizar a demanda no foro que julgue competente para a ação.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de litispendência entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0716983-64.2024.8.07.0020, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/09/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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