TJDFT - 0714079-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HR ODONTOLOGIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HR ODONTOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714079-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: MARCIO RAMOS D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Inicialmente, AFASTO a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, porque nos Juizados Especiais, no 1º grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de execução, não há que se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 9.005,81 (nove mil e cinco reais e oitenta e um centavos) .
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:43
Classe retificada de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
-
30/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:37
Deferido o pedido de HR ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722703-69.2024.8.07.0001
Marcia Sakurai Sakaguchi
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:27
Processo nº 0704117-63.2024.8.07.0007
Sandra da Silva Barbosa
Evilasio Barbosa de Brito
Advogado: Raphael Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 11:42
Processo nº 0722703-69.2024.8.07.0001
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Marcia Sakurai Sakaguchi
Advogado: Elton Euclides Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:55
Processo nº 0722703-69.2024.8.07.0001
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Marcia Sakurai Sakaguchi
Advogado: Vania de Araujo Lima Toro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:45
Processo nº 0719494-92.2024.8.07.0001
Helio Vila Verde Martins
Luciana Dias da Silva Valentim
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:20