TJDFT - 0708768-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO), JOSE RONALDO DE ANGELIS - CPF: *39.***.*51-72 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708768-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por JOSE RONALDO DE ANGELIS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido do Requerido de sobrestamento do processo, em razão do Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça, pois deve ocorrer apenas após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
O Ministro relator assim determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
O cerne da lide consiste em verificar eventual responsabilidade da Instituição Financeira quanto ao contrato de empréstimo de crédito pessoal de nº 1515330718, no valor de R$5.002,87 , realizado em 7 de junho de 2024, a ser pago em 15 parcelas de R$ 740,16 (ID 216252918), bem como a ocorrência de fraude na transferência do crédito em favor de terceiro.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o Requerente não está com a razão.
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Conforme a dinâmica dos fatos descrita na exordial, fica evidente que a suposta fraude de contratação e transferência do valor do contrato de empréstimo somente foi possível em razão da conduta do cliente.
Isso porque, o Requerido comprova que o contrato de empréstimo foi validamente entabulado entre as partes, conforme se verifica pelos documentos acostados ID Num. 216252918.
Acontece que, após a contratação do empréstimo e recebimento do valor de R$5.002,87 em sua conta bancária, o Requerente alega que transferiu a quantia em favor de terceiro estranho, de forma bastante temerária, deixando de apresentar qualquer prova quanto a isso. É frágil o argumento de que o criminoso detinha todos os dados pessoais e bancários do consumidor, por falha na segurança do Requerido, quando não há mínima prova de que tais dados foram vazados por falha do Banco. É inequívoco, diante das provas apresentadas pela Instituição Financeira, que o contrato foi validamente realizado (ID Num. 216252918), o valor liberado na conta bancária do Requerente no dia 7 de junho de 2024 (ID Num. 216252920 - Pág. 1), sendo pelo cliente transferido em favor de Nexus Tecnologia no dia 12 de junho de 2024 (extrato ID Num. 210642683), ou seja, cinco dias após a contratação.
Chama atenção o fato da quantia objeto do contrato entabulado com o Requerido, permanecer na conta bancária do consumidor ao longo de cinco dias, até que fosse utilizada em favor de terceiro estranho ao Requerido, sem que o Requerente solicitasse o cancelamento da operação de empréstimo.
O contrato de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta é válido, inexistindo motivos para imputar à Instituição Financeira a responsabilidade pela conduta do Requerente, que utilizou a importância para favorecer terceiro estelionatário.
Esse comportamento do consumidor é contraditório e afasta ainda mais a pretendida imputação de responsabilidade ao AGIBANK.
Enfim, casos como o dos autos não podem ser vistos como fortuitos internos, daí não se aplicar o enunciado da súmula n. 479/STJ.
São circunstâncias relacionadas a fatores externos (ação do consumidor e de terceiro), que escapam por completo ao controle do fornecedor e rompem o nexo de causalidade entre o ato ensejador e o dano propriamente.
Ou seja, não é possível estabelecer liame de causalidade entre o suposto engodo sofrido pelo Requerente e os serviços prestados pelo Banco, figurando-se, assim, inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros de má-fé, com contribuição decisiva do consumidor.
Logo, tendo em conta que os prejuízos material e moral narrados na inicial decorreram de exclusiva culpa do consumidor e de terceiro, os pedidos iniciais não prosperam (art. 14, § 3º, CDC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria/DF, 17 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708768-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Deve o Requerente esclarecer se o empréstimo indicado na inicial foi registrado perante o INSS; se houve desconto de valores oriundos do empréstimo indicado na petição inicial em seu benefício previdenciário.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos com os valores descontados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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