TJDFT - 0702181-87.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702181-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES AGRAVADO: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EDEVALDO DE PAULA ALVES em face da decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0716423-04.2023.8.07.0006, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado.
A parte recorrente apresentou a petição de ID 64253306 informando a desistência do recurso interposto.
Considerando que o art. 998 do CPC estabelece não ser necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que a parte desista do recurso, homologo a desistência recursal, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Promova-se a exclusão do feito da 14ª SOV.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
20/09/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702181-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES AGRAVADO: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0716423-04.2023.8.07.0006, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou a expedição de alvará de levantamento.
O agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A Lei nº 12.153/09 em seu artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O Código de Processo Civil, ao seu turno, fixou no artigo 300 que constituem requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A exceção de pré-executividade é medida processual de natureza suspensiva que visa a suspensão do processo de execução no intuito de se evitar penhora em execução indevida.
Trata-se, ademais, de medida de cognição restrita vez que, por simples petição e sem garantia do juízo, o executado alega vícios e nulidades de ordem pública, com provas pré-constituídas, dispensada a dilação probatória.
No caso, o que observa é que o agravante pretende questionar a exigibilidade do título executivo extrajudicial sob o fundamento de alegada nulidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que a questão levantada em sede de exceção de pré-executividade desafia instrução probatória.
Portanto, não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade perpetrada pelo juízo agravado quanto à rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, não se mostrando cabível a atribuição de efeito suspensivo na forma pleiteada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/09/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de comprovante
-
05/09/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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