TJDFT - 0778156-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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10/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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10/06/2025 11:20
Juntada de comunicação
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12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0778156-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
M.
G.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Levante-se o segredo de justiça. 2.
Em consulta ao sistema PJe, verifico a existência dos seguintes processos de interesse do curatelado, que tramitaram neste Juízo: a) Prestação de Contas nº 0709905-36.2021.8.07.0016, na qual foram julgadas boas as contas relativas ao período compreendido entre janeiro/2017 e dezembro/2018; b) Prestação de Contas nº 0700927-02.2023.8.07.0016, na qual foram julgadas boas as contas relativas ao período compreendido entre janeiro/2019 a dezembro/2020. 3.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 4.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente os documentos pessoais do interditado e da curadora, uma vez que todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo em formato .pdf, em posição que permita fácil visualização e leitura. 5.
Falta anexar a sentença que decretou a interdição e a certidão de trânsito em julgado.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
16/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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11/09/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0778156-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas referente à interdição de R.
D.
F., realizada no processo 31.277-97, processada e julgada pela 5ª Vara de Família de Brasília/DF.
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição, como é o caso da prestação de contas, é do juízo em que aquela foi processada e julgada.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição dos autos em favor da 5ª Vara de Família de Brasília/DF.
Independentemente de preclusão, encaminhem-se os autos para a redistribuição.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
07/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:52
Declarada incompetência
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05/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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03/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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