TJDFT - 0704505-78.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NANCI DE ANDRADE SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704505-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NANCI DE ANDRADE SILVA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 226326324.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NANCI DE ANDRADE SILVA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:16
Deferido o pedido de NANCI DE ANDRADE SILVA - CPF: *05.***.*43-68 (REQUERENTE).
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25/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:21
Processo Desarquivado
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22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:54
Homologado o pedido
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23/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/10/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NANCI DE ANDRADE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704505-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NANCI DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/10/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 16:15:40. -
05/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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