TJDFT - 0733249-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J-R-L COMERCIO & TRANSPORTES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEONEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS.
ATENDIMENTO.
EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A CITAÇÃO DOS RÉUS.
AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO DO CNJ.
ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Primeiramente, a decisão que atribuiu ao autor o ônus de promover a distribuição de carta precatória perante o juízo deprecado não configura decisão recorrível por meio de agravo de instrumento, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
Muito embora, a situação apresentada nos autos configura pressuposto necessário para a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto demonstrada a ocorrência de dano irreparável com a postergação da apreciação das alegações em eventual apelação. 2.
Por meio do Ato Normativo 0005319-07.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a recomendação para que os tribunais brasileiros adequem suas normas convencionando que a distribuição de cartas precatórias seja realizada diretamente pelos tribunais quando houver participação da Defensoria Pública no processo.
Isso porque as defensorias não possuem estrutura compatível com a do Poder Judiciário, havendo, inclusive, comarcas sem atendimento prestado pela Defensoria Pública, de modo que a medida tem o intuito de efetivar os preceitos constitucionais de acesso à justiça e efetiva prestação jurisdicional. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
10/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA LEONEL - CPF: *37.***.*63-52 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de J-R-L COMERCIO & TRANSPORTES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEONEL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:12
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/08/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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