TJDFT - 0720841-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 13:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:47
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 18:47
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 18:46
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 18:46
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:06
Outras decisões
-
22/01/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2025 07:54
Recebidos os autos
-
12/01/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que ISMAEL LOPES DA CRUZ, CPF: *75.***.*65-63, brasileiro(a), nascido(a) aos 08/01/1996, filho(a) de NÃO DECLARADO e de MARLENE LOPES DA CRUZ, RG nº 4272641 – SSP/DF, natural de ÁGUA DOCE DO MARANHÃO - MA, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 205427852, proferida em 31/07/2024, cujo teor é o seguinte: “Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ISMAEL LOPES DA CRUZ, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/2006.Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual entendo-a como neutra. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e de bons antecedentes. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, a do delito em análise verifico que foram próprias do tipo penal. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas no tipo penal. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução criminal, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo inerente ao tipo penal. h) A vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática do crime, por se tratar de um crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se, como nenhuma circunstância foi valorada em desfavor do réu, a pena base será fixada no mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a ausência de agravantes nem atenuantes, pois o réu apenas confessou ser usuário de drogas.
No entanto, conforme a inteligência da Súmula 630 do STJ, é necessário que a confissão seja qualificada, não tendo sido no presente caso, motivo pelo qual deixo de incidi-la, sendo mantida a pena fixada na primeira fase.
Na terceira fase, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de duas majorantes, em decorrência de a infração ter sido cometida em local de trabalho coletivo e recreativo e de envolver adolescente, aumento a pena na fração de 1/5 (um quinto).
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, uma vez que o réu, conforme se depreende das conversas e imagens obtidas do aparelho celular que pelo que foi extraído do seu aparelho celular periciado dedica-se a atividades criminosas, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes (laudo de pericial, ID 191130034 e alegações finais do Parquet, ID 19503296).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” e §3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem informações atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 283/2023 - 13ªDP (ID 159043130), DETERMINO: a) a incineração da totalidade da droga descrita no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 2 e 3, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico. c) com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), descrita no item 4.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 15:26
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/07/2024 16:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 17:44
Outras decisões
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:38
Juntada de laudo
-
23/03/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2023 22:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/08/2023 22:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:02
Outras decisões
-
13/06/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/05/2023 20:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2023 13:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/05/2023 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
18/05/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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