TJDFT - 0735549-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS BRAGA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735549-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: KAREN SILVA PINHEIRO RECORRIDA: SABRINA DOS SANTOS BRAGA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO AO EXECUTADO (CPC, art. 854, §3º).
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
PENHORA DE ATIVOS ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
INVOCAÇÃO E EXTENSÃO DA SALGUARDA DESTINADA ÀS RESERVAS RECOLHIDAS EM CONTA POUPANÇA (CPC, 833, X).
CONSTRUÇÃO INTERPRETATIVA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA E CONDICIONADA.
MONTANTE CONSTRITO.
PROVA DA ORIGEM, INDISPENSABILIDADE À MANTENÇÃO DO EXECUTADO OU FORMAÇÃO DE RESERVA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE.
CONSTRIÇÃO PRESERVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consumada penhora pela via eletrônica, ventilando a parte executada que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I). 2.
Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, deflagrado cumprimento de sentença e ultimada penhora de ativos, pela via eletrônica, em razão da ausência de pagamento voluntário, ao executado, não se conformando com a legitimidade da constrição, é resguardada a faculdade de aviar impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constringidos, cabendo-lhe a demonstração de que a constrição atingira seu patrimônio intangível, sob a cominação de, não o fazendo ou sendo inexitoso nesse intento, ser ratificado o ato de constrição patrimonial. 3.
O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade ostenta natureza salarial por ter sido auferido em decorrência do seu labor é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, derivando que, não evidenciando que os ativos constritos pela via eletrônica têm gênese remuneratória, a constrição que os atingira deve ser preservada incólume (CPC, art. 854, §3º, I). 4.
O legislador processual, segundo a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se o débito exequendo originar-se de prestação alimentícia, não se afigurando viável, mediante construção interpretativa, se ampliar a salvaguarda de molde a alcançar todos os ativos recolhidos no sistema bancário até aquele limite, salvo se evidenciado que o encontrado e penhorado é indispensável à preservação da manutenção do excutido ou era mantido em reserva para guarnecê-lo contra as intercorrências da vida e o mínimo existencial. 5.
Segundo o direito posto, a impenhorabilidade de ativos recolhidos em caderneta de poupança, observada a limitação de 40 salários mínimos, a partir de uma compreensão hermenêutica da norma, partindo-se de sua teleologia, é aplicável, também, a ativos mantidos em reserva destinados a salvaguardarem o mínimo existencial do obrigado ou indispensáveis ao fomento de suas necessidades imediatas, resultando na compreensão de que o numerário depositado em caderneta de poupança goza de salvaguarda absoluta, até o limite estabelecido, ao passo que as demais aplicações financeiras fruem de proteção relativa, a demandar efetiva comprovação, por parte do executado, de que o investimento tem o escopo de preservar reserva mínima destinada a resguardar existência digna a ele e/ou à sua família (CPC, arts. 833, X e §2º, e 854, §3º, I; STJ, REsps nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS). 6.
A impenhorabilidade de montante constrito pela via eletrônica é condicionada e modulada, variando a salvaguarda segundo a origem do montante constrito e da conta no qual está recolhido, sendo relativa ou absoluta, à medida em que, segundo a construção hermenêutica, caso esteja-se defronte constrição efetuada em montante de até 40 (quarenta) salários mínimos localizado em conta-poupança, independentemente da origem do ativo, deve haver sua desconstituição por força do caráter absoluto da proteção, mas, outro lado, recaindo o ato constritivo em quantia compreendida no limite localizada em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, a salvaguarda é relativa e condicionada, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que a verba encontrada tem gênese salarial ou destina-se a resguardar sua subsistência digna, devendo a penhora ser preservada se não desincumbira desse ônus (CPC, arts. 833, X e §2º, e 854, §3º, I; STJ, REsps nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS). 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
A recorrente alega violação aos artigos 833, incisos IV e X, e 854, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora judicial não pode incidir sobre a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos por ser impenhorável e porque a constrição afetaria sua subsistência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 833, incisos IV e X, e 854, §3º, inciso I, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recurso especial admitido
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25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS BRAGA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS BRAGA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/01/2025 18:02
Conhecido o recurso de KAREN SILVA PINHEIRO - CPF: *71.***.*32-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/10/2024 11:13
Decorrido prazo de KAREN SILVA PINHEIRO - CPF: *71.***.*32-76 (AGRAVANTE) em 22/10/2024.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Karen Silva Pinheiro em face da decisão[1] que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada - Sabrina dos Santos Paiva Braga -, rejeitara a impugnação que apresentara, almejando a desconstituição da constrição que alcançara as quantias de R$100,523 (cem reais e cinquenta e três centavos) e R$300,04 (trezentos reais e quatro centavos), localizadas em conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Nu Pagamentos.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que a agravante não lograra êxito em demonstrar que a conta bancária na qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos, ensejando que, não detendo a conta na qual localizados os valores natureza de caderneta de poupança, não sobeja possível a invocação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, suspendendo-se os atos executórios, notadamente o levantamento dos valores penhorados, e, alfim, a desconstituição do decisório desafiado, além de sua contemplação com os benefícios da gratuidade de justiça.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que é insubsistente a penhora efetivada em sua conta bancária, no montante de R$400,57 (quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos).
Assinalara que o montante encontrado não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, consoante salvaguarda legal (NCPC, art. 833, X), não se mitigando essa proteção assegurada pela legislação processual em razão da natureza do crédito perseguido.
Acentuara que, ainda que o importe bloqueado tenha sido localizado em conta corrente, a proteção legal alcançaria todas as pequenas reservas financeiras do executado, devendo ser liberado o valor bloqueado em sua conta bancária.
Mencionara que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal individualizado independe de prova sobre a destinação da verba, ficando patente que a decisão vergastada não se coaduna com o entendimento legal, devendo ser reformada.
Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Karen Silva Pinheiro em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada - Sabrina dos Santos Paiva Braga -, rejeitara a impugnação que apresentara, almejando a desconstituição da constrição que alcançara as quantias de R$100,523 (cem reais e cinquenta e três centavos) e R$300,04 (trezentos reais e quatro centavos) localizadas em conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Nu Pagamentos.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que a agravante não lograra êxito em demonstrar que a conta bancária na qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos, praticando diversas movimentações financeiras na aludida conta, ensejando que, não detendo a conta na qual localizados os valores natureza de caderneta de poupança, não sobeja possível a invocação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, suspendendo-se os atos executórios, notadamente o levantamento dos valores penhorados, e, alfim, a desconstituição do decisório desafiado, além de sua contemplação com os benefícios da gratuidade de justiça.
Consoante o relatado, o objeto deste agravo está circunscrito à aferição da coexistência de estofo legal apto a legitimar a penhora do numerário encontrado na conta corrente de titularidade da agravante, cujo valor não alcança o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, como forma de ser viabilizada a satisfação do débito que a aflige, e cuja satisfação é perseguida pelo agravada através do cumprimento de sentença que maneja.
Dito de outra forma, o objeto do agravo cinge-se à aferição se a tese defendida pela agravante, de que qualquer numerário encontrado recolhido no sistema financeiro, desde que não ultrapasse aludido montante, seria impenhorável, independentemente da natureza da conta no qual fora localizado.
Pontuado o objeto do agravo, consoante reportado, deferida a pretensão formulada pela agravada no sentido de ser efetivada a penhora pela via eletrônica, restara bloqueado ativo, que, segundo sustentara a agravante, é impenhorável por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que localizado em conta corrente.
Formulado pedido de liberação do penhorado, que restara indeferido sob o fundamento de que a impenhorabilidade de dinheiro está restrita a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ensejando que, havendo sido o importe localizado em conta corrente, afigura-se possível a constrição, notadamente quando não demonstrada a natureza e origem da quantia bloqueada.
Alinhadas essas premissas, passo a apreciar a pretensão liminar. É entendimento pacificado que, consoante se afere do estampado literalmente no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do novel estatuto processual, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não prescrevendo nenhuma ressalva, excetuado em se de tratando de débito alimentício, aqui entendido como pensão alimentar, do que não se cogita, apta a viabilizar a constrição de numerário depositado em conta poupança do devedor como forma de ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige.
Essa é a exegese que emerge da literalidade de aludido dispositivo, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 833 - São impenhoráveis: ...
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; ... § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” Essa salvaguarda fora empreendida com o objetivo de prestigiar a dignidade do devedor, obstando que fique desprovido da reserva que fomentara visando precaver-se quanto ao custeio de suas despesas futuras.
Firmada essa premissa legislativa, afere-se que, no caso, o bloqueio havido alcançara ativo recolhido em conta mantida pela agravante junto ao Nu Pagamentos, alcançando o valor total de R$400,57 (quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos)[2].
A seu turno, cingira-se a agravante ao informar que o ativo bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável ainda que localizado em conta corrente.
Registre-se que, conquanto evidenciado que a agravante, consoante a documentação colacionada aos autos, está empregada[3], não sobeja possível a ilação de que o ativo encontrado em conta que detém perante o Nu Pagamentos S/A é originário de reserva de seus salários, notadamente, quando sequer alegara esse fato.
Outrossim, a conta digital na qual fora localizada e bloqueada a quantia individualizada não tem natureza de conta poupança.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Nubank, infere-se que essa instituição financeira não oferece a abertura de conta na modalidade poupança, como se infere do abaixo reproduzido[4]: “A conta do Nubank tem como objetivo devolver às pessoas o controle sobre sua vida financeira, com serviços essenciais e sem tarifas abusivas para o usuário.
Ela oferece transferências ilimitadas entre contas do Nubank e outras instituições financeiras, agendamento e pagamento de boletos e um rendimento maior que o da poupança.
A conta do Nubank é conta corrente ou poupança? Na verdade, a conta do Nubank não é conta corrente nem conta poupança: é uma conta de pagamentos.
Ela oferece uma combinação desses serviços, mas com algumas vantagens: não têm tarifas de manutenção e outras tarifas escondidas; e seu dinheiro pode ser resgatado a qualquer momento.
Segundo a regulamentação do Banco Central para essa modalidade, isso significa que a conta do Nubank pode ser utilizada para pagar despesas e transações com cartões de débito ou crédito, ou para transferências para a mesma instituição, além de instituições financeiras diferentes através de TED e DOC.
A conta do Nubank é diferente de contas correntes e de contas poupança em alguns pontos: · Em uma conta corrente, o dinheiro normalmente não rende quando fica parado.
Também é comum que as instituições cobrem taxas de manutenção e outras tarifas por serviços; · Em uma conta poupança, além do rendimento ser baixo, ele só acontece a cada 30 dias, no chamado “aniversário dos depósitos”.
Caso um valor depositado seja retirado antes da data de aniversário, perde-se o rendimento do último mês.” Nesse mesmo sentido são as informações colhidas no portal “canaltech.com.br”[5], uma das maiores plataformas multimídia do país, reconhecida por veicular conteúdos e notícias fidedignos, confira-se: “A conta Nubank é corrente ou poupança? Indo direto ao ponto, a resposta é: nenhuma das duas, a conta do Nubank é uma conta de pagamentos.
Mas, antes de entender um pouco mais sobre como essa modalidade funciona, é importante saber as diferenças entre uma conta corrente e poupança.
Quando você possui uma conta corrente, é comum que o dinheiro depositado fique parado e, normalmente, não rende nada.
Também não é raro que as instituições e bancos cobrem taxas de manutenção e outras tarifas — a menos que seja uma conta de serviços essenciais, que é livre de taxas.
No caso de uma conta poupança, como o próprio nome diz, ela tem um rendimento similar ao de uma caderneta de poupança.
Além disso, o valor pode ser resgatado a cada 30 dias, no chamado aniversário de depósito’.
Caso seja resgatado antes dessa data, você perde o rendimento referente ao período.
Já uma conta de pagamentos é mais simples de ser aberta do que os tipos tradicionais, mesmo que possua funções similares às outras, como realizar saques, pagamentos, transações por cartão de crédito, débito ou transferências entre contas da mesma ou de diferentes instituições.
Além disso, para essa modalidade, o dinheiro só pode ser aplicado em Títulos Públicos Federais, e não pode ser emprestado para terceiros ou ser aplicado em investimentos de qualquer tipo de risco — dispensando a necessidade do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Também é importante ressaltar que o dinheiro que está depositado na sua conta do Nubank renderá todos os dias úteis da semana a uma taxa de 100% do valor do CDI (atualmente, esse valor está em torno de 5,15% ao ano).” Demais disso, dos extratos bancários coligidos aos autos, infere-se que a conta digital titularizada pela agravante é movimentada normalmente.
Sob essa ótica, fica patente que não evidenciara a agravante que o numerário encontrado nessa conta bancária efetivamente trata-se de reserva financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe estava reservado de positivar a impenhorabilidade do ativo.
Deve ser registrado que a agravante é a maior interessada, portanto, na desconstituição da penhora, portanto a ela está debitado o encargo de positivar a natureza da verba penhorada.
Na hipótese, deveria comprovar a origem da verba ou que estaria recolhida em conta poupança.
Alinhado esse registro elucidativo, do que sobeja possível apreender-se dos elementos colacionados aos autos ressoa legítima a penhora do montante bloqueado.
Segundo o direito posto, a impenhorabilidade assegura apenas os ativos recolhidos em reserva de poupança, observada a limitação estabelecida.
Ou seja, a partir de uma compreensão hermenêutica da norma, partindo-se de sua teleologia, nota-se que o desiderato do ator legiferante destinara-se a conferir impenhorabilidade de cunho absoluto aos valores depositados em conta poupança, até o limite individualizado, nada dispondo acerca de eventuais montantes mantidos em contas de natureza diversa da contemplada.
Nada obstante a ausência dessa indicação explícita, a proteção visa resguardar o mantido em reserva pelo executado, de molde a acautelar-se em face das imprevisões da vida.
Com base nessa apreensão, atento às transformações da dinâmica do corpo social, o órgão especial do Superior Tribunal de Justiça, incumbido de seu mister atinente à pacificação da interpretação entre os demais órgãos da Corte Superior quando presente dissonância, ao apreciar os Recursos Especiais (REsps) nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, firmara entendimento unânime de que, provando o devedor que a aplicação financeira de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não mantida em conta poupança, é vocacionada à formação de reserva para salvaguardar o mínimo existencial de seu núcleo familiar ou de si próprio, afigura-se possível a extensão da regra da impenhorabilidade ao aplicado.
Confira-se, por oportuno, a síntese do entendimento veiculada no Informativo nº 804, de 19 de março de 2024, do Superior Tribunal de Justiça[6], in verbis: “Tema: Penhora.
Meio físico ou eletrônico (Bacenjud).
Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Caderneta de poupança.
Presunção absoluta de impenhorabilidade.
Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras.
Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
DESTAQUE Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (...)” (STJ.
REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) – grifo nosso.
Ou seja, por intermédio da interpretação teleológica que retirara a exata dimensão da proteção da impenhorabilidade de ativos consagrada legalmente, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o numerário depositado em caderneta de poupança goza de salvaguarda absoluta, ao passo que as demais aplicações financeiras fruem de proteção relativa, a demandar efetiva comprovação, por parte do executado, de que o investimento tem o escopo de preservar reserva mínima destinada a resguardar sua existência digna e de sua família.
Essa exegese alia-se ao disposto pelo legislador, que prescreve que compete ao executado, confrontado com penhora ultimada, evidenciar que o montante constrito é impenhorável, consoante os termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...)” Esse dispositivo impõe ao devedor, portanto, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos ativos constritos, variando, a depender da essência da conta em que presentes, apenas a extensão da proteção conferida ao numerário, se relativa ou absoluta. É dizer, caso esteja-se defronte constrição efetuada em montante de até 40 (quarenta) salários mínimos localizado em conta poupança, deve haver sua desconstituição por força do caráter absoluto da proteção.
Por outro lado, evidenciado que o ato constritivo recaíra sobre quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos localizada em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, a salvaguarda não será automática, como ocorre com a caderneta de poupança, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que tais verbas destinam-se a resguardar sua subsistência digna.
Nessa derradeira hipótese, à míngua de tal comprovação, a constrição deve preservar sua higidez, porquanto conservam seu caráter de penhoráveis.
Esse, aliás, o entendimento que é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA DA VERBA PENHORADA, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, que o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
Contudo, o C.
STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) 2.
Justifica-se a manutenção do bloqueio dos valores encontrados na conta investimento do devedor, quando inexistentes provas de que a quantia era reservada para despesas emergenciais ou extraordinárias, ou mesmo que comprometa a subsistência do requerido e de sua família. 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC pressupõe que o devedor demonstre que a quantia bloqueada comprometerá seu sustento digno e de sua família, ressalvado abuso, má-fé, ou fraude, frise-se, devendo ser averiguada caso a caso, diante da situação concreta. 4.Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta corrente de titularidade do devedor são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1839847, 07524734720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1836359, 07465451820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhavadas essas premissas, estabelecido que à agravante estava afetado o ônus de evidenciar que o importe penhorado era mantido em reserva necessária à preservação de sua subsistência com dignidade, no caso não se divisa essa situação.
Depreende-se da análise dos fólios processuais, consoante pontuado, que a agravante cingira-se a sustentar a impenhorabilidade de quaisquer valores localizados em conta bancária de qualquer natureza inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sem, contudo, evidenciar que os valores penhorados destinavam-se a reserva financeira.
Ou seja, não obstante os argumentos desenvolvidos, o agravante não lograra evidenciar a gênese dos ativos encontrados recolhidos em seu nome.
Ausentes elementos a induzirem essa hipótese, a constrição deve ser mantida.
Como corolário dessas inequívocas inferências, deflui a certeza de que o que aduzira não se reveste de verossimilhança, restando obstada a concessão da antecipação de tutela que formulara.
Como é cediço, a verossimilhança da argumentação consubstancia pressuposto indispensável à concessão da antecipação de tutela recursal. É que, revestida de lastro material, confere certeza ao direito vindicado, legitimando sua outorga de forma antecipada, até porque a antecipação de tutela não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 63290390 - Pág. 126/127, fls. 505/506. [2] - ID 63290389 - Pág. 77/86, fls. 356/365. [3] - ID 63290389 - Pág. 19, fls. 298. [4] - Extraído do site https://blog.nubank.com.br/conta-nubank-corrente-ou-poupanca/, Consulta em 06.07.2023. [5] - https://canaltech.com.br/apps/a-conta-nubank-e-corrente-ou-poupanca/, Consulta em 29.08.2024. [6] Informativo nº 804.
Superior Tribunal de Justiça.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S.DISP.&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270804%27.cod.&l=10.
Acesso em 5 de maio de 2024. -
02/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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