TJDFT - 0711925-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:50
Outras decisões
-
24/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 16:36
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA - CPF: *68.***.*42-52 (EXEQUENTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA - CPF: *88.***.*28-91 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:16
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA - CPF: *88.***.*28-91 (EXECUTADO) em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:50
Outras decisões
-
17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Outras decisões
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711925-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDSON BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: EDER DE OLIVEIRA DIANA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por JANDSON BERNARDO DA SILVA em desfavor de EDER DE OLIVEIRA DIANA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que é credora do requerido da quantia nominal de R$ 11.000,00, representada 4 notas promissórias .
Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das notas A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, não apresentou defesa no prazo que lhe fora assinalado. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida, que ora decreto, considerando que não apresentou defesa no prazo que lhe fora assinalado.
A revelia, a teor do que preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil, conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Da presunção de veracidade e dos documentos carreados aos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços fotográfico, sendo certo que, embora a requerente tenha cumprido sua na avença, e entregue o álbum de fotografia, o requerido não pagou preço ajustado.
Não é demais ressaltar que a parte autora trouxe aos autos as notas promissórias, todas emitidas pela parte requerida e não resgatadas.
Convém salientar que os títulos de créditos, ainda que prescritos, se submetem aos princípios cambiários da literalidade, autonomia, cartularidade e abstração Ademais, a prova do pagamento e outorga da quitação é ônus do devedor, seja porque se consubstancia em fato extintivo do direito do credor, seja porque é necessário evidenciar a solutio, demonstrado o cumprimento da obrigação.
Mas de tal ônus da requerida não se desincumbiu, uma vez que não apresentou defesa nos autos.
Convém salientar que é evidente o erro material no pedido, considerando toda fundamentação no corpo da petição inicial, bem como os documentos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida pagar à requerente a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada nota.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a ré é revel.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:06:54 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2024 12:20
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA - CPF: *68.***.*42-52 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANDSON BERNARDO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:06
Outras decisões
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14/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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