TJDFT - 0700048-69.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700048-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FARIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO CARLOS FARIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em que se buscam a satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente, notadamente a declaração de inexistência de débitos, o restabelecimento de crédito e os consectários da sucumbência.
Analiso as petições de IDs 239422331 e 239469795.
A executada, em sua petição de ID 239422331, informa o depósito da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente às astreintes fixadas, mas requer que o valor não seja levantado até o término do prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 239469795, solicita o levantamento dessa mesma quantia para a conta de sua patrona.
Conforme já decidido em ID 238655203, este Juízo consolidou a exigibilidade das astreintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da inércia da executada em comprovar o integral cumprimento da obrigação de restabelecimento do crédito, conforme determinado em decisão anterior (ID 232753546).
A referida decisão, ao deferir a execução das astreintes, já previu os termos para o bloqueio e eventual conversão em penhora e transferência da quantia, caso não houvesse impugnação da penhora ou prova de impenhorabilidade no prazo legal.
O depósito agora realizado pela executada (ID 239422333) é em resposta a esta ordem de execução, e não houve, até o momento, qualquer impugnação válida e tempestiva sobre a exigibilidade ou o valor das astreintes já consolidadas.
Retardar o levantamento dos valores já devidos e consolidados em virtude do descumprimento de uma ordem judicial esvaziaria o caráter coercitivo e punitivo das astreintes, prejudicando ainda mais a parte exequente que aguarda a efetivação de seus direitos.
Assim, o pedido da executada para impedir o levantamento da quantia depositada não merece acolhimento.
No que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer principal, a decisão de ID 238655203 reiterou expressamente a determinação para que a executada procedesse ao imediato e integral reestabelecimento do crédito concedido ao autor para uso do cartão OUROCARD ELO GRAFITE n.º 6550...3034, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação nos autos.
Naquela oportunidade, restou claro que o descumprimento desta nova determinação ensejaria a análise da majoração das astreintes.
Diante da manifesta ausência de cumprimento do item 2 da referida decisão, conforme o curso dos autos, a majoração das astreintes se impõe como medida necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional e compelir a executada a cumprir a obrigação de fazer imposta.
A recalcitrância da executada em promover o restabelecimento do crédito do autor, mesmo após múltiplas intimações e a fixação de multa diária, demonstra a necessidade de um agravamento da penalidade para que o comando judicial seja finalmente observado.
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada para que o valor depositado não seja levantado.
Defiro o pedido da parte exequente (ID 239469795) e determino que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o de R$ 2.785,74 (dois mil e setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) sejam liberados em favor da patrona da exequente, cujos dados bancários constam nos autos (ID 239469795 e ID 236026064).
Outrossim, em virtude do persistente e reiterado descumprimento da obrigação de restabelecer o crédito do autor (item 2 da decisão de ID 238655203), majoro as astreintes anteriormente fixadas para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, sem novo limite, a contar do primeiro dia útil subsequente ao decurso do prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão de ID 238655203 para o cumprimento da referida obrigação de fazer.
Intime-se a executada para que comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de restabelecimento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:29
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FARIAS - CPF: *58.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700048-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 23942233 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:05
Outras decisões
-
05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700048-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO CARLOS FARIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, em 09/09/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FARIAS - CPF: *58.***.*00-00 (AUTOR).
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 03:02
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 22:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2022 20:30
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2022 01:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2022 20:58
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 22:49
Recebidos os autos
-
12/12/2021 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/05/2021 14:22
Audiência Mediação realizada em/para 26/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
26/05/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
21/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/04/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:56
Audiência Mediação designada em/para 26/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
01/04/2021 22:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
30/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 23:28
Recebidos os autos
-
11/03/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
01/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
07/01/2021 11:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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