TJDFT - 0705920-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADILENE RIBEIRO NUNES SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705920-90.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGINALDO MARIANO BARBOSA REQUERIDO: ADILENE RIBEIRO NUNES SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Narra o demandante que firmou contrato de prestação de serviços com requerido, ficando responsável por realizar duas empreitadas para edificação de fundação, laje, cobertura de laje, rebocos, tubulações, parte elétrica e hidráulica, bem como outros serviços acordados na forma de diárias, pelo valor de R$ 36.600,00, aduzindo que, inobstante tenha cumprido com duas obrigações, o requerido estaria em mora no pagamento do valor de R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais).
Devidamente citado e intimado, o demandando apresentou defesa de ID203805056, com pedido contraposto, aduzindo que o demandante, além de não concluir a obra acordada, deixou diversas pendências e causou inúmeros danos à obra.
Aduz que o demandante não concluiu serviços como o telhado, revestimento da casa, aplicação de massa corrida, elétrica e hidráulica, o que ensejou danos como infiltrações por toda a residência, inclusive danos de ordem elétrica.
Informa que em razão da mora do autor, foi obrigado a contratar novo profissional, despendendo o valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais), bem como experimentou outros prejuízos causados pelo demandante como uma dívida de R$ 3.405,00 e R$ 406,00, correspondentes ao “pagamento de 3 parcelas de um carro, 07 pneus, 1 painel e 1 rack, e os gastos com a troca do forro do banheiro do quarto e a troca do porcelanato do quarto de solteiro, especificamente”, pugnando, assim pela condenação do autor ao pagamento do referido valor.
Os autos vieram conclusos para saneamento, sendo de se ressaltar que é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Assim, ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se analisar a extensão dos serviços contratados pelas partes, uma vez que o parco documento de ID196230296, não assinado pelos litigantes, não se apresenta como termo negocial idôneo a balizar eventual análise de mérito.
E mesmo que assim não fosse, muito embora o demandante narre que concluiu integralmente a obra objeto dos autos, o requerido refuta peremptoriamente e aduz, ainda, que, em decorrência de inúmeras falhas na construção, o autor teria lhe causado prejuízos materiais e causado, ainda, severos danos na edificação, conforme espelha o Laudo Técnico realizado sob o ID203816549, assinado por profissional da área de Arquitetura e Urbanismo.
Assim, necessário para o deslinde da controvérsia, a análise da regularidade da prestação dos serviços e das causas determinantes dos vícios apontados pelo réu em seu pedido contraposto, o que, por via de conseqüência, desencadearia, reflexamente, todas as demais pretensões indenizatórias.
Assim, ao postularem reciprocamente o reconhecimento de indenização decorrente dos serviços que são objeto dos autos, tornar-se imprescindível a análise, não apenas da extensão dos serviços contratados, mas também da extensão devidamente realizada e das avarias propriamente noticiadas, bem como do fato gerador dos referidos problemas.
Assim, em que se pese seja juridicamente plausível ambas as pretensões deduzidas, dada a natureza dos fatos e dos vícios declinados, entendo que se apresenta imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial, a ser realizado por profissional da área de engenharia e sob o crivo do contraditório, a fim de se constatar não somente a efetiva realização dos serviços contratados, mas igualmente da ocorrência dos danos apontados pelo requerido bem como de sua origem e causa.
Conforme consabido, embora muitas vezes a prova pericial possa ser substituída por pareceres técnicos idôneos, no específico do caso em apreço, tenho que o laudo encartado não basta por si só para que se possa se aquilatar com a devida segurança jurídica, a causa das avarias pendentes sobre o imóvel do requerido.
Até porque, o laudo encartado não goza de presunção de certeza e imparcialidade, uma vez que os responsáveis técnicos foram contratados unilateralmente pelo demandado, sendo, portanto, documento produzido de forma potestativa.
Ademais, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum e, apesar dos documentos já juntados aos autos indicarem os problemas noticiados, o laudo produzido não ostenta a imparcialidade necessária para que seja superada a necessidade de produção de prova técnico-pericial.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade, a produção da referida prova se mostra completamente incompatível com o rito sumaríssimo, tornando este Juizado incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:43
Outras decisões
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01/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de EGINALDO MARIANO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/07/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:15
Outras decisões
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13/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2024 17:56
Juntada de petição
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09/05/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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