TJDFT - 0738396-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738396-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME em face de BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 230609223: A autora relata que firmou contrato com a requerida em 04 de janeiro de 2024, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), dividido em cinco parcelas mensais de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), para execução de serviços de instalação de esquadrias conforme projeto previamente aprovado.
No entanto, mesmo após o pagamento de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), correspondente a 80% do valor contratado, a ré descumpriu reiteradamente suas obrigações, não concluiu a obra e utilizou materiais diversos dos especificados, gerando prejuízos técnicos e financeiros.
A autora notificou a ré e firmou novo acordo com prazo de entrega para 17 de agosto de 2024, que também não foi cumprido.
Alega ainda que a requerida, de má-fé, emitiu boletos no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com intuito de protestar indevidamente o nome da autora, mesmo havendo cláusula contratual condicionando o pagamento da última parcela à aprovação do escopo pela fiscalização.
Afirma que a continuidade do contrato tornou-se inviável, pois o serviço entregue apresenta defeitos e descumpre padrões técnicos, sendo necessário novo gasto de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para adequação e finalização da obra.
A autora sustenta que se trata de relação de consumo e requer a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa contratual de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), além de tutela de urgência para suspensão dos protestos e impedimento de acesso da ré ao canteiro de obras.
Pede também a aplicação da responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tutela provisória concedida no ID 212609442.
Audiência de conciliação realizada (ID 218868590), não houve acordo.
Na contestação, a ré suscita inicialmente preliminar de incompetência relativa, sustentando que o foro correto seria o de Águas Claras ou Taguatinga/DF, onde a obrigação foi contratada e executada.
Afirma ainda a inexistência de relação de consumo, alegando tratar-se de relação empresarial entre duas pessoas jurídicas, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a ré impugna os documentos apresentados e contesta os fatos narrados pela autora, afirmando que executou cerca de 90% do contrato, e que a interrupção da obra ocorreu por iniciativa da autora, a qual também não adimpliu a última parcela no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tampouco pagou os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes a aditivos contratados para adequação de medidas fora do projeto original, cuja alteração teria sido causada pela equipe de engenharia da autora.
Defende que não houve uso de materiais inadequados, tampouco qualquer conduta que justificasse danos morais ou materiais, sendo o suposto inadimplemento fruto de distorções unilaterais.
Sustenta que o inadimplemento contratual da autora impediu a continuidade dos serviços, razão pela qual a empresa ré não pode ser responsabilizada.
Argumenta ainda que os boletos emitidos são legítimos e correspondem a serviços efetivamente prestados.
Requer a realização de prova pericial técnica para comprovar a regularidade da execução e dos materiais empregados.
Na reconvenção, pleiteia: a) a rescisão contratual por culpa da autora; b) a cobrança da última parcela de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); c) o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos serviços extras; d) a indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos e abalos causados; e) a aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor devido; e f) a revisão proporcional do contrato, com exclusão de valores indevidos, caso haja devolução de valores.
Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial.
Impugna a alegação de incompetência relativa afirmando que o foro de Brasília foi expressamente eleito no contrato e deve prevalecer, impugna também a tese de inexistência de relação de consumo sustentando que a autora é destinatária final do serviço contratado e se enquadra na teoria finalista mitigada, por possuir vulnerabilidade técnica e econômica em relação à fornecedora.
Rebate a suposta execução de 90% do contrato, afirmando que os serviços prestados foram defeituosos, com materiais inadequados e fora das especificações contratuais, motivo pelo qual a obra não foi aprovada, esclarece que os boletos e notas fiscais emitidos pela requerida nos valores de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) são indevidos, pois não houve prestação de serviços adicionais, e sim tentativas de cobrar por correções que eram de responsabilidade da própria ré.
Destaca que os danos morais não decorrem do mero inadimplemento contratual, mas do protesto indevido de títulos que macula a imagem da empresa autora perante o mercado, afetando diretamente sua atuação em licitações públicas, o que configura violação à sua honra e reputação comercial.
Afirma que é devida a multa contratual diante do atraso e da má execução dos serviços, impugna todos os documentos juntados pela ré e contesta a reconvenção por entender que a própria requerida deu causa à rescisão contratual e, portanto, não pode pleitear multa, indenização ou revisão contratual, uma vez que não cumpriu suas obrigações e tenta se beneficiar de sua própria torpeza, por fim, não se opõe à realização de prova pericial.
No ID 226189641 foi concedido prazo para que a requerida comprovasse preencher os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Documentos apresentados no ID 227357027 , sobre os quais a autora se manifestou em seguida.
Na referida decisão, foram rejeitas as preliminares, indeferida a justiça gratuita a ré e determinada a realização de prova pericial, cujo ônus seria da ré.
A autora comunicou a impossibilidade de realização de perícia in loco, em virtude da conclusão da obra (ID 235159983), e que seria viável apenas perícia indireta.
No ID 238689767, a ré manifestou desinteresse na prova pericial, considerando que as provas existentes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade contratual da ré, à verificação da adequação dos serviços executados às cláusulas contratuais e à legitimidade das cobranças remanescentes.
A autora alega que, embora tenha adimplido cerca de 80% do valor ajustado, os serviços foram prestados de forma parcial, com materiais diversos dos contratados e em desacordo com o projeto técnico, motivo pelo qual busca a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e reparação dos danos sofridos.
De acordo com o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, competia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à alegação de regular execução contratual e entrega de 90% dos serviços.
No entanto, ao manifestar desinteresse na produção de prova pericial técnica (ID 238689767), renunciou ao principal meio de prova capaz de comprovar a regularidade da execução dos serviços e a qualidade dos materiais empregados, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
De outro lado, a autora apresentou robusta documentação técnica e contratual que sustenta sua pretensão.
Dentre os documentos, destacam-se o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com cláusulas específicas sobre escopo, padrão técnico exigido e condição de pagamento da última parcela, vinculada à aprovação da obra (ID 227357015); a proposta técnica apresentada à Secretaria de Educação, demonstrando as especificações técnicas exigidas para os materiais e acabamentos (ID 227357017); e os relatórios técnicos de acompanhamento da obra, elaborados por equipe responsável, que indicam de forma reiterada a existência de esquadrias com acabamento irregular, avarias nos perfis, não instalação dos vidros, uso de materiais diferentes e, inclusive, percentual de execução limitado a cerca de 50,48% (IDs 227357018 e 227357019).
Além disso, o relatório específico de janelas ID 227357020 aponta diversas inconformidades e menções expressas de serviços reprovados pela fiscalização.
Referida documentação, não impugnada de forma eficaz pela ré, demonstra que os serviços foram prestados de forma parcial e inadequada, sem observar as especificações contratuais e técnicas, o que justifica plenamente a rescisão contratual por inadimplemento da contratada, a restituição proporcional dos valores pagos e o afastamento das cobranças remanescentes feitas de forma indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a autora alega que a ré teria emitido boletos indevidos e promovido protesto em seu nome, fato que teria comprometido sua reputação, especialmente considerando que participa ativamente de processos licitatórios, exigindo-se regularidade cadastral.
Embora o inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral, é entendimento consolidado da jurisprudência que a inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes ou protesto de título fundado em débito inexigível pode ensejar compensação por danos extrapatrimoniais.
No caso concreto, está documentalmente comprovado que a prestação contratual da ré foi defeituosa, parcial e reprovada tecnicamente.
A tentativa de cobrança e protesto da última parcela, sem que houvesse cumprimento do escopo contratual, mostra-se abusiva e capaz de macular a imagem e a credibilidade da autora junto ao mercado, sobretudo em contratos públicos que exigem certidões negativas.
Desse modo, configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano à honra objetiva da pessoa jurídica, entendo ser cabível a indenização por danos morais, a qual fixo, com base na razoabilidade e proporcionalidade, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes.
Passo à análise da reconvenção.
No pedido reconvencional, a ré alega que a autora não teria adimplido a última parcela contratual no valor de R$ 34.000,00, bem como serviços adicionais no montante de R$ 15.000,00, além de pleitear indenização por perdas e danos e multa moratória de 10%.
Entretanto, como já fundamentado, os documentos juntados pela autora — especialmente os relatórios técnicos constantes nos IDs 227357018, 227357019 e 227357020 — demonstram que a obra foi entregue de forma parcial e repleta de irregularidades técnicas e materiais, inclusive com reprovação formal da fiscalização, além da ausência de instalação dos vidros e inexecução de parte relevante do escopo.
Além disso, o próprio contrato firmado entre as partes (ID 227357015) condiciona expressamente o pagamento da última parcela à aprovação do escopo contratual pela fiscalização competente e pela contratante, o que não ocorreu.
Assim, as cobranças pleiteadas nos boletos de R$ 34.000,00 e R$ 15.000,00 não se sustentam, já que os valores não são exigíveis enquanto o serviço não for devidamente entregue, tampouco podem ser considerados como serviços adicionais, pois consistem em mera tentativa de regularizar erros de execução.
Em relação ao pedido de indenização por perdas e danos e multa moratória, também não assiste razão à ré.
A própria documentação da autora evidencia que o descumprimento contratual é de responsabilidade exclusiva da contratada, que não entregou o serviço de forma adequada.
Não há, portanto, justificativa para a imposição de penalidade à parte que foi lesada.
Diante disso, a reconvenção é improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, para: 1.
Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, nos termos do artigo 475 do Código Civil, por culpa exclusiva da parte ré; 2.
Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 50.184,00 (cinquenta mil, cento e oitenta e quatro reais), correspondente à diferença entre os R$ 136.000,00 pagos (80% do valor total) e os 50,48% efetivamente executados, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos, até 29 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da data da citação, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024; 3.
Declarar inexigíveis os valores constantes nos boletos emitidos pela ré nos montantes de R$ 34.000,00 e R$ 15.000,00, por se referirem a serviços não executados ou irregulares, sendo vedado o protesto ou cobrança extrajudicial desses títulos; 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto indevido (21/03/2024) até 29 de agosto de 2024, e pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir dessa data; 5.
Confirmar a tutela provisória de ID 212609442.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 08:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738396-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Ao requerido, para manifestação acerca da petição ID 235159983 anexada pelo requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:50:39.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738396-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Olímpio Construções Ltda. em face de BSB Esquadrias de Alumínio Ltda., na qual a requerida apresentou contestação com pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida por pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Contudo, para as pessoas jurídicas, a presunção de hipossuficiência não é automática, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, para a análise do pedido, determino que a requerida, no prazo de cinco dias, apresente documentação contábil idônea que comprove sua alegada insuficiência financeira, tais como: a) Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do último exercício; b) Declaração de faturamento mensal dos últimos seis meses; c) Comprovantes de pagamento de tributos e encargos sociais no mesmo período; d) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:16
Outras decisões
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14/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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09/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738396-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/10/2024 13:05 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
03/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738396-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento das custas processuais, presumo que a autora desistiu do requerimento de gratuidade de justiça.
Para analisar o requerimento de tutela provisória, é essencial a juntada de comprovação de protesto da dívida descrita na inicial, mas não encontrei tal documentação nos autos.
Concedo o prazo de 5 dias para o autor proceder com a juntada ou informar o ID do documento, sob pena de indeferimento da tutela provisória.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738396-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de pessoa jurídica, não se presume a hipossuficiência.
Mais que isso, os valores pagos pela autora à ré parecem demonstrar que possui condições de arcar com as custas processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do requerimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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