TJDFT - 0718100-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:16
Outras decisões
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:15
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 06:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718100-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE AIRES CIRQUEIRA, ANTONIO EDUARDO PATROCINIO DE SA REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Passo à análise das questões preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a parte ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, acolho o pedido do autor para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação às rés, bem como a verossimilhança das alegações.
Com a inversão, caberá às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É cabível o pedido de reserva para juntada de documentos suplementares, nos termos do artigo 435 do CPC, permitindo à ré a apresentação de provas documentais adicionais caso surjam novos fatos ao longo da instrução ou haja necessidade de contraprova.
Contudo, tenho que a produção de prova oral não é necessária nem útil para o deslinde da controvérsia.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a completa compreensão da situação e analise do caso conforme o ordenamento jurídico vigente.
INDEFIRO, portanto, o pedido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:30:55. -
26/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718100-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE AIRES CIRQUEIRA, ANTONIO EDUARDO PATROCINIO DE SA REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 14:34:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718100-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE AIRES CIRQUEIRA, ANTONIO EDUARDO PATROCINIO DE SA REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas no Id. 209609753.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024 12:25:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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