TJDFT - 0739169-41.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739169-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)· REQUERENTE: JAQUELINE SILVA BATISTA VAZ· REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JURI DE BRASILIA· DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela defesa da requerente JAQUELINE SILVA BATISTA VAZ, ao argumento de que a decisão de id 211555821 teria sido omissa ao deixar de analisar o Relatório de Análise de Dispositivos Eletrônicos nº 315/2024 - 2ª DP, constante dos autos principais de nº 0727400-70.2023.8.07.0001, ID nº 206975122 (id 211860138).
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento (id 212477789). É o relatório.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, não assiste razão à defesa.
De fato, constou da decisão combatida: " (...) Dentro de um sistema acusatório, entre as funções do juiz está a de gerir a produção das provas.
Compulsando os autos, resta claro que a instrução está em curso, e que a audiência foi designada para 10 de dezembro de 2024, as 14 hs.
Em apertada síntese, o objeto requerido ainda interessa à elucidação dos fatos. (...)" Em outras palavras, restou devidamente consignado que se trata de objeto que interessa ainda ao processo.
E é nesse sentido o art. 118 do CPP, quando dispõe que antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas que interessarem ao processo não serão restituídas.
Não há, portanto, a omissão alegada pela requerente.
A análise acerca do conteúdo do laudo e posterior devolução do aparelho será averiguada no decorrer da ação penal, onde poderá ser reavaliado eventual pedido nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Consigno que novo pedido deverá ser realizado por intermédio de nova distribuição ou nos autos da ação penal, uma vez que já se esgotou a prestação jurisdicional referente ao presente feito.
Traslade-se cópia da cautelar para os autos da ação penal.
Em seguida, arquive-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/09/2024 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739169-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)· REQUERENTE: JAQUELINE SILVA BATISTA VAZ· REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JURI DE BRASILIA· DESPACHO Ao Ministério Público.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739169-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)· REQUERENTE: JAQUELINE SILVA BATISTA VAZ· REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JURI DE BRASILIA· DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular apresentado pela esposa do acusado, sustentando, em síntese, que "já se passou muito tempo desde a apreensão do referido aparelho telefônico, sendo totalmente desinteressante para a investigação, cumprindo registrar que o inquérito policial já foi finalizado." (id. 210928771, p. 02).
Instado a se manifestar, o MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 167356052), sustentando que tratar-se-ia de material contido em seu aparelho celular sendo dotado de relevância para a instrução processual, a qual está na iminência de ser acontecer.
Dentro de um sistema acusatório, entre as funções do juiz está a de gerir a produção das provas.
Compulsando os autos, resta claro que a instrução está em curso, e que a audiência foi designada para 10 de dezembro de 2024, as 14 hs.
Em apertada síntese, o objeto requerido ainda interessa à elucidação dos fatos.
Nessa senda, cito julgado do TJDFT sobre a temática: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
INTERESSE À INVESTIGAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Até a sentença definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porquê, sua finalidade precípua, nesta fase processual é servir de análise como prova para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse é do Estado, o qual se sobrepõe aos interesses particulares. 2.
Negado provimento ao recurso. (Acórdão 918586, 20150110956843APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/2/2016, publicado no DJE: 17/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
BEM ÚTIL ÀS INVESTIGAÇÕES.
INDEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE COMETIDAS PELOS CONDUTORES DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a negativa de restituição de veículo apreendido que ainda interesse à investigação e à instrução penal, ainda que de propriedade de pessoa que não figura no pólo passivo da ação. 2.
A via eleita não é a apropriada para a pretensão de anulação das infrações de trânsito, supostamente, cometidas pelos condutores da apreensão do veículo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1167076, 20181510041540APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019.
Pág.: 168/175).
Em arremate, enfatizo que nada impede novo pedido da defesa técnica mais a frente, quando então esse juízo poderá novamente avaliar a possibilidade de restituição do bem.
Por fim, INDEFIRO o pedido da requerente e DETERMINO o arquivamento da cautelar com as cautelas de praxe.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739169-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)· REQUERENTE: JAQUELINE SILVA BATISTA VAZ· REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JURI DE BRASILIA· DESPACHO Nos moldes do art. 120, §3º do CPP, vistas ao Ministério Público.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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