TJDFT - 0712622-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 20:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712622-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO DE MELLO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade concedida em segunda instância.
Emende-se.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a a um rito.
Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual e/ou obrigação de fazer para limitação a teto de descontos legais ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros.
A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca. (1) Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Faça prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º).
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos. (2) Apresente o plano de pagamento com índice de correção.
Cito precedente.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado. (2.1) A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento. (2.2) Atente-se que não será admitida a mera remissão a contrato com parcelas a suprirem o que falta para atingir o principal levando-se em conta o que já foi pago.
A parte deverá juntar o valor remanescente da amortização, incluir índice de correção e propor parcelas para pagamento no prazo determinado em lei.
Ou seja, a parte deverá explicitar o que foi pago em termos de amortização até a presente data e, a partir do quantum debeatur, formalizar sua proposta, dentro dos termos legais e com índice de correção. (3) Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela. (4) Elucide precisamente o fato gerador de dano moral e a cumulatividade do pleito com o rito de repactuação de dívidas.
Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo. (5) Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco. (6) Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão. (6.1) Com a multiplicidade de réu, se o caso, individualize conduta a conduta em tópicos apartados.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2025 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712622-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO DE MELLO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido formulado ao ID 220151590.
Se algo, nota-se o desconto de um empréstimo contratado em uma única parcela sob a rubrica 13º, isto é, uma inovação não constante da tabela aposta às fls. 4 e 5 do ID 209055225.
Aguarde-se julgamento da instância superior.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:12
Outras decisões
-
13/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:03
Outras decisões
-
11/11/2024 08:06
Outras decisões
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712622-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO DE MELLO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 211024573 é um agravo de instrumento protocolado diretamente nesses autos.
Em 05 dias, determino que a parte autora comprove a distribuição do recurso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:17
Outras decisões
-
16/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712622-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO DE MELLO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 209055206, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO RIBEIRO DE MELLO - CPF: *57.***.*01-87 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761252-40.2023.8.07.0016
Juvenal Batista Amaral
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Patricia Bussacos Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 11:38
Processo nº 0717450-20.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Auditor Fiscal da Secretaria de Economia...
Advogado: Sandra Regina Freire Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:36
Processo nº 0717450-20.2022.8.07.0018
Comercial Eletrica P.j.LTDA
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Sandra Regina Freire Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:14
Processo nº 0711682-09.2023.8.07.0009
Elen Cristina de Lima Gomes
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:22
Processo nº 0711682-09.2023.8.07.0009
Elen Cristina de Lima Gomes
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:06