TJDFT - 0736128-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:53
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736128-69.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Lua Santos de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 207109444 do processo n. 0715400-50.2024.8.07.0018) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal e o Instituto AOCP, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que almejava lhe incluir na lista de candidatos aprovados na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de polícia penal do Distrito Federal.
Em suas razões recursais (ID 63435064), narra o agravante ter participado do concurso público para o cargo de policial penal do Distrito Federal (Edital n. 001/2022), porém ter sido reprovado na avaliação psicológica.
Entende que a sua eliminação ocorreu “sem exposição dos motivos que justificaram o resultado, motivo pelo qual ele foi obrigado a interpor recurso administrativo ‘às cegas’”.
Descreve que “o procedimento de devolutiva, inclusive, foi marcado para depois do prazo de recurso contra o resultado da avaliação psicológica, tolhendo o recorrente de adotar medida hábil contra os fundamentos apresentados”.
Alega que “o recorrido negou fornecer justificativas sobre a eliminação durante o período para interposição de recurso administrativo contra o ato”.
Junta laudo psicológico favorável à sua pretensão.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar “o retorno do agravante ao concurso, possibilitando-o participar das demais etapas, e a reserva de uma vaga no cargo em seu favor”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido liminar apresentado na peça recursal.
O edital n. 001/2022 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal tornou público o concurso público para provimento de vagas para o cargo de polícia penal (ID 206916646).
De acordo com o referido instrumento convocatório, o certame seria composto de 5 (cinco) etapas, quais sejam, (i) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (ii) teste de aptidão física, de caráter eliminatório (iii) prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório; (iv) sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório e (v) curso de formação profissional, de caráter eliminatório.
Segundo itens 15.2.1 e 15.2.2 do edital, a prova de aptidão psicológica consistiria em “um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo, relacionados no Anexo I deste Edital, dos Requisitos e Atribuições dos Cargos” e “será aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia de n. 002/2016, de 21 de janeiro de 2016 e n. 009/2018, de 25 de abril de 2018”.
Ainda, as tabelas 15.1 e 15.2 apontam as características e respectivas descrições esperadas dos candidatos durante a avaliação psicológica.
Segundo narrativa recursal, o autor foi considerado inapto durante a prova de aptidão psicológica. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo indevido o Poder Judiciário substituir a avaliação da Administração Pública ou interferir nos critérios de avaliação do exame psicológico, estando adstrito à análise da legalidade e conformidade com o edital.
Na hipótese, contudo, o exame da probabilidade do direito do requerente demanda aprofundamento do mérito, com contraditório, circunstância incompatível com a concessão da medida liminar requerida.
Ademais, sequer consta nos autos o ato de eliminação do candidato.
Tampouco foi demonstrada a suposta negativa da banca examinadora em fornecer os motivos da referida decisão que o excluiu do certame.
Ainda, não foi juntado o recurso administrativo que o autor mencionou ter interpoto.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela ao recurso.
Nesse contexto, a fragilidade apontada na formação do convencimento permite ponderar que a probabilidade do direito alegado não se encontra imediatamente evidenciada no que concerne à reversão do ato administrativo impugnado.
Como a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR.
NEGATIVA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310815, 07336892720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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