TJDFT - 0743753-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
VALIDADE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEVEDORES AOS AUTOS.
ARTIGO 239, § 1º, DO CPC.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
OMISSÃO DO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A norma disposta no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC não traz qualquer dificuldade de compreensão no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Muito embora o juízo a quo tenha reputado válido o comparecimento espontâneo dos devedores, conforme se verifica do contexto ora retratado, há clara omissão do juízo em apreciar o requerimento de restituição do prazo e em flagrante cerceamento de defesa e inevitável violação do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, muito embora não citados, os devedores compareceram espontaneamente aos autos, contudo, não houve manifestação judicial quanto ao pedido de restituição do prazo para apresentação de defesa. 3.
A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullite sans grief), conforme preconizado pelo art. 282, § 1º, do CPC.
In casu, a despeito da necessidade de restituição do prazo para a apresentação de defesa pelos devedores, verifico a ausência de prejuízo capaz de ensejar a nulidade dos atos posteriores de constrição de valores ou de restrições a veículos dos recorrentes.
Isso por se tratar de meios processuais que ensejam o contraditório diferido, mormente para que os devedores, ao terem conhecimento de tais ações, não busquem meios para frustrar a localização de bens. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
05/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA - CPF: *23.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:06
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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