TJDFT - 0714231-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714231-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA CERTIDÃO Em atenção à decisão retro, certifico que não há valores pendentes de expedição de alvará, nem pendentes de desbloqueio, conforme comprova a tela a seguir. -
03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:41
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO DE SOUZA - CPF: *87.***.*92-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:03
Juntada de consulta sisbajud
-
19/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:39
Juntada de consulta sisbajud
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:43
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO DE SOUZA - CPF: *87.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714231-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, porque o banco réu figura como único beneficiário do seguro contratado e participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre a consumidora e a seguradora, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, quando afirma que firmou contratos de empréstimo junto ao banco requerido com cobertura de seguro prestamista, porém ao solicitar o cancelamento do seguro o réu exigiu que fosse apresentado um avalista.
Ao final, pugnou pela rescisão e cancelamento do contrato de seguro prestamista e condenação do requerido a restituir o valor proporcional do seguro contratado do período a decorrer.
O demandado, por sua vez, contestou os pedidos em ID 216042738.
Delineado esse contexto, entendo que o pedido inicial merece acolhimento, notadamente porque conforme o disposto no inciso I, do artigo 9º c/c artigo 36 da Resolução n.º 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP: “É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.”, de modo que perderá o consumidor o direito à cobertura, não havendo que se falar em indicação de avalista ou outra forma de seguro.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.
RESTIUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, haja vista que em caso de dupla intimação, no caso específico das empresas e entidades públicas e privadas, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 11.419/2006. 2.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 3.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 4.
Não há falar em decadência, uma vez que o contrato firmado é de trato sucessivo e ainda está em vigor, de modo ser possível sua discussão em juízo.
Prejudicial de mérito afastada. 5.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, conforme previsão contratual, amparada pelo disposto no inciso I, do artigo 9º c/c artigo 36 da Resolução n.º 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 6.
Comprovado que o recorrido firmou contrato de seguro prestamista, e, solicitado seu cancelamento, não houve a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, a condenação do recorrente é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1742745, 07124179120228070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o demandante narra que celebrou os seguintes contratos: A) 2021012443-6 - R$ 484,87 parcelado em 120 meses, com a primeira para 11.04.2021 (ID 209623768), sendo acobertado pelo seguro durante 41 meses restando como período “a decorrer” 79 meses, resultando em um saldo proporcional de R$ 319,20.
B) 2022090594-5 R$ 4.156,97, parcelado em 120 meses, com a primeira para 05.11.2022 (ID 209623771), acobertada pelo seguro durante 22 meses restando como período “a decorrer” 98 meses.
Resultando em um saldo proporcional de R$ 3.394,85.
C) 2022072752-8 - R$ 1.609,25, parcelado em 120 meses, com a primeira para 20.10.2022 (ID 209623772), acobertada pelo seguro durante 21 meses restando como período “a decorrer” 99 meses, resultando em um saldo proporcional de R$ 1.327,63.
D) 2021062119-7 - R$ 2.024,12, parcelado em 120, com a primeira para 11.07.2021, sendo acobertada pelo seguro durante 38 meses, restando como período “a decorrer” 82 meses, resultando em um saldo proporcional de R$ 1.383,14.
Nessa esteira, entendo que o autor esteve coberto até este início do mês de dezembro (data de prolação da sentença), e por isso tal mês deve ser considerado como data fim da cobertura securatícia.
Assim, quanto ao primeiro contrato, o autor esteve coberto de 11.04.2021 a 11/2024, portanto, por 43 meses, restando 77 de R$ 4,04, totalizando R$ 311,12.
Em relação ao segundo contrato, restam 96 meses de R$ 34,64, num total de R$ 3.325,57.
Para o terceiro, restam 97 meses de R$ 13,41, totalizando R$ 1.300,81; e para o último, restam a vencer 80 parcelas de R$ 16,86, num total de R$ 1.349,41.
Assim, deve a parte ré ser condenada a pagar R$ 6.286,91.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR os contratos de seguro prestamista estabelecidos entre as partes e CONDENAR o banco réu a RESTITUIR/PAGAR à parte autora a quantia de R$ 6.286,91 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/10/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:20
Outras decisões
-
17/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714231-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de ações anteriores, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Nessa esteira, a de nº 0714233-25.2024.8.07.0009, que também tramita neste Juizado, diz respeito aos mesmos fatos, pedidos e causa de pedir, tendo sido distribuída em 02/09/2024, às 15:59:44.
Já os presentes autos 0714231-55.2024.8.07.0009 foram distribuídos em 02/09/2024, às 15:51:18, de modo que este (mais antigo) merece prosseguir, e aquele deve ser extinto por litispendência.
Já o feito 0716998-03.2023.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia, foi distribuído em 20/10/2023, às 19:42:56, e diz respeito a contratos e pedidos diversos, tendo sido proferida sentença de mérito, de modo que não há que se falar em prevenção.
No mais, considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, especialmente porque aquele de ID 209623764 - Pág. 1 foi emitido há mais de 1 ano, não estando, portanto, atualizado.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:23
Outras decisões
-
02/09/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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