TJDFT - 0714611-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Muito embora tenha se operado a preclusão, considerando a relevância do bem jurídico tutelado nos autos, converto o julgamento em diligência, para oportunizar à autora demonstrar sua condição de elegibilidade para o plano de saúde de que versa o contrato firmado com as rés (Id. 210458945) e para se manifestar sobre o documento Id 217491957, em que lhe foi solicitado a comprovação da condição de autônoma mediante o envio de CNPJ ou MEI ativo há, pelo menos, 6 meses e o resultado da consulta de seu CPF ao sistema SNIPER, o qual não acusa a existência de tais vínculos (vide consulta anexa).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Vindo a documentação pela autora, dê-se vista às rés por igual prazo comum.
Não vindo manifestação da autora ou após o prazo das rés, retornem conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:55
Outras decisões
-
16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELA MATIAS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELA MATIAS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELA MATIAS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELA MATIAS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:03
Deferido o pedido de MARCELA MATIAS SANTOS - CPF: *22.***.*72-87 (RECONVINDO).
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12/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELA MATIAS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELA MATIAS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714611-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA MATIAS SANTOS RECONVINTE: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A RECONVINDO: MARCELA MATIAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, para que junte aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 15 dias.
Considerando os orçamentos apresentados, nos termos da decisão de id 217558404, determino o arresto do valor total de R$ 93.770,66, conforme especificado no ID n. 219151631.
Após a realização do arresto, o valor correspondente a cada sessão deverá ser liberado imediatamente em favor da parte autora, mediante comprovação do tratamento a ser realizado nos meses de dezembro e janeiro, observando o recesso judiciário.
A parte autora deverá informar o valor exato a ser liberado e, posteriormente, apresentar os comprovantes de pagamento e notas fiscais discriminadas referentes às unidades hospitalares respectivas.
Ultrapassado o prazo e não havendo notícia do cumprimento da tutela, a parte autora deverá apresentar novo orçamento detalhado do tratamento, caso necessário, para viabilizar as transferências subsequentes.
Promova-se o arresto, conforme decisão de id 217558404, e, uma vez confirmados os valores, providencie-se a liberação conforme especificado.
Sem prejuízo, intime-se a reconvinte para apresentar réplica.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:52
Outras decisões
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:58
Deferido em parte o pedido de MARCELA MATIAS SANTOS - CPF: *22.***.*72-87 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:04
Deferido o pedido de MARCELA MATIAS SANTOS - CPF: *22.***.*72-87 (REQUERENTE).
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17/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
urg Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714611-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCELA MATIAS SANTOS - CPF/CNPJ: *22.***.*72-87 Parte ré: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e a tramitação prioritária ao feito (art. 1.048, I do CPC).
Mantenham-se as anotações.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie medicamentos e o tratamento de que necessita a parte requerente.
Narra a autora que foi diagnosticada com câncer no colo do útero e, em razão do seu estado grave, foram solicitados tratamento e medicamentos específicos com urgência.
Contudo, a requerida negou o procedimento, em razão da falta de cumprimento do prazo de carência.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos de ID n. 210456156 e seguintes.
O relatório de ID n. 210452436 descreve o quadro atual da autora e indica a existência de necessidade urgente de tratamento, sob risco de progressão da doença e óbito.
Nesse momento processual, considerando que na solicitação de internação constou que o requerimento era feito em caráter de urgência, há que se reconhecer a abusividade da conduta da Requerida, uma vez que a Lei n. 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de atendimento em situações urgência/emergência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Nesse sentido também dispõe a Súmula n. 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
O perigo de dano está presente, pois há possibilidade concreta de agravamento do quadro de saúde da requente, com risco de morte, inclusive.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da parte em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize, forneça e custeie o tratamento oncológico da autora, da exata forma em que prescrito pelos médicos da requerente em ID n. 210452436 e com os respectivos medicamentos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Cite-se e intime-se a Requerida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para cumprimento com urgência por oficial de Justiça, em regime de plantão, no(s) endereço(s): Nome: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: CSG, 13, LOTES 17, 18 e 19 cs 13, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-513 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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