TJDFT - 0755919-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:26
Deferido o pedido de EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO - CPF: *20.***.*36-67 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755919-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sentença ao ID nº 212024178 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a requerente; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.043,57 corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Na sequência, o recurso inominado foi provido (ID nº 229327152) para condenar a Ré à obrigação de executar os serviços contratados conforme item 5.1 e de pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$455,39.
Correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, P.Ú), contada da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º), devidos da citação.
Ao ID nº 229327161, a parte Requerida efetuou o depósito do valor de R$ 490,19, referente à condenação por danos morais.
Na sequência, ao ID nº 230168865, a parte Autora requereu a liberação do valor de R$ 490,19, e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação original, porquanto se encontra em tratamento médico com a medicação Roacutan, o que inviabiliza, por determinação e cautela de saúde, a continuidade do tratamento estético/contratual tal como anteriormente determinado.
Por fim, pugnou pelo pagamento do valor correspondente ao preparo do Recurso Inominado no valor atualizado de R$ 133,97.
Ao ID nº 230459395 houve a liberação do valor de R$ 490,19 à parte autora.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica pelo Executado.
A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.
No caso dos autos, o autor requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por motivos pessoais, ligados a tratamento de saúde.
No entanto, o autor pode esperar o fim do seu tratamento e iniciar o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, motivo pelo qual indefiro o pedido de conversão.
Por fim, indefiro, igualmente, o pedido de restituição do valor de R$ 133,97, correspondente ao preparo do Recurso Inominado, considerando que não houve condenação em custas no recurso inominado, in verbis: "11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido" (ID nº 229327152).
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 07:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:12
Indeferido o pedido de EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO - CPF: *20.***.*36-67 (REQUERENTE)
-
26/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755919-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 10:41:32. -
06/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755919-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Fica a parte Requerida intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 212392362, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a requerente; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.043,57 corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 20:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709758-50.2024.8.07.0001
Jussara Maria Dias de Alencar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leticia de Franca Rizzo Hahn
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 08:00
Processo nº 0709758-50.2024.8.07.0001
Jussara Maria Dias de Alencar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 10:28
Processo nº 0750820-07.2023.8.07.0001
M P Letreiros e Brindes LTDA
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 21:28
Processo nº 0714746-90.2024.8.07.0009
Agostinho Soares da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eliane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 14:20
Processo nº 0740925-40.2024.8.07.0016
Sandra Regina Gomes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lorena Lordes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:19