TJDFT - 0714746-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/10/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714746-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que os registros constantes no relatório do SCR do Banco Central (ID 210711612) são mesmo indevidos, devendo as alegações e os documentos que colacionou serem confrontados com aqueles a serem eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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