TJDFT - 0736071-76.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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14/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILLAUME GEROME em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE RAYANE DE ASSIS FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREFERÊNCIA DA VIA NÃO OBSERVADA.
MANOBRA INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor R$1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais), a título de reparação pelos danos materiais. 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
Em sede recursal, o réu/recorrente atribui a responsabilidade pelo acidente de trânsito à autora/recorrida, alegando que esta não respeitou a preferência de quem trafega à direita, assim como apresenta impugnação ao valor da indenização por dano material, no pressuposto de que não foram exibidos orçamentos para a comprovação dos danos. 5.
Em contrarrazões, a autora/recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
Em relação à dinâmica do acidente, é fato incontroverso que a autora/recorrida trafegava em via principal e o réu/recorrido, em via perpendicular, destinada ao acesso de propriedades locais e vias adjacentes.
Com efeito, ao executar manobra em seu veículo, o réu não observou a ordem de preferência dos veículos que trafegavam na via principal e interceptou a trajetória do veículo da autora (ID 60558033 e 60558034), infringindo os artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97).
Nesse sentido: Acórdão 1855206, 07533729420238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. 7.
No tocante ao dano material, a indenização deve corresponder ao efetivo decréscimo patrimonial experimentado, que é comprovado por orçamentos ou notas fiscais. 8.
A autora/recorrida exibiu notas fiscais dos serviços prestados para o conserto de seu veículo, enquanto o réu/recorrente não instruiu o processo com contraprova satisfatória para desconstituir a eficácia das notas fiscais, impondo-se destacar que o valor indenizatório arbitrado corresponde às avarias causadas no veículo, decorrentes do acidente de trânsito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. -
11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de GUILLAUME GEROME - CPF: *03.***.*71-86 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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