TJDFT - 0706547-05.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:53
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME DE RECURSO INOMINADO.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
TEMA Nº 986 DO STJ.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
POSSIBILIDADE.
RETRATAÇÃO. 1.
O Distrito Federal, por força da publicação do acórdão paradigma, requereu a aplicação do artigo 1.040, III, do CPC, em face da tese fixada no Tema nº 986 do STJ, nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 2.
O STJ modulou os efeitos do julgamento do referido Tema nos seguintes termos: “1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. 3.
Na sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 1.040, II, do CPC, estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 4.
No caso, a autora/recorrida ajuizou a presente demanda em 02/03/2017 e a tutela de urgência não foi concedida, enquanto a sentença julgou procedente o pedido inicial e foi proferida em 30/06/2017, data posterior à estabelecida para a manutenção das decisões favoráveis aos contribuintes, segundo a modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.163.020/RS. 5.
Nesse contexto, o acórdão nº 1049636 desta Terceira Turma Recursal é divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 986). 6.
Por conseguinte, em juízo de retratação, amparado no art. 1.040, II, do CPC, impõe-se a aplicação do Tema nº 986 para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida, porquanto é legítima a cobrança do ICMS sobre a base de cálculo que incluiu todos os custos do serviço de energia elétrica. 7.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:06
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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25/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho - (em grau de recurso)
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20/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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29/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
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16/04/2018 04:28
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para NUGEP - (em grau de recurso)
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10/04/2018 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:02
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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21/02/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 14:56
Juntada de Certidão
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19/02/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 14:48
Recebidos os autos
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09/02/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) Presidência da Terceira Turma Recursal para SERECO - (em grau de recurso)
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09/02/2018 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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08/02/2018 13:05
Conclusos para decisão para Desembargador(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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08/02/2018 13:05
Remetidos os Autos da(o) Presidência da Terceira Turma Recursal para Presidência da Terceira Turma Recursal - (em grau de recurso)
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18/01/2018 06:13
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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03/01/2018 15:50
Juntada de Certidão
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15/12/2017 02:06
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DOS SANTOS em 14/12/2017 23:59:59.
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22/11/2017 02:01
Publicado Certidão em 22/11/2017.
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22/11/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 14:09
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas para SERECO - (em grau de recurso)
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26/10/2017 02:08
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DOS SANTOS em 25/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 02:02
Publicado Acórdão em 03/10/2017.
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02/10/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2017 13:33
Recebidos os autos
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27/09/2017 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2017 13:42
Deliberado em Sessão - julgado
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21/09/2017 18:45
Incluído em pauta para 26/09/2017 13:30:00 Fórum Leal Fagundes, Térreo.
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18/09/2017 16:37
Recebidos os autos
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01/09/2017 16:28
Conclusos para julgamento para PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/08/2017 17:29
Conclusos para relator(a) para PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/08/2017 17:14
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Terceira Turma Recursal - (outros motivos)
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24/08/2017 17:14
Juntada de Certidão
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24/08/2017 15:39
Recebidos os autos
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24/08/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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