TJDFT - 0723549-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723549-86.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de MOVING LOGÍSTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Diante das tentativas frustradas de localização do veículo objeto da ação (ID 202190538, 207159448, 207159449), a parte autora foi intimada a indicar o atual endereço de localização do bem, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos (ID’s 207203173 e 209476120).
Transcorreu, contudo, o prazo concedido à parte autora, sem a adoção de nenhuma providência (ID 210515952).
Por outro lado, a citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la.
Cumpre destacar, que, em se tratando de procedimento especial (busca e apreensão), mostra-se inviável a realização de citação do réu por edital, pois o prazo para oferecimento de defesa somente começa a fluir após a efetiva apreensão do veículo.
As únicas medidas efetivamente viáveis seriam a conversão em execução ou a indicação exata do endereço para fins de busca, apreensão e citação, o que não ocorreu. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade.
Posiciona-se, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T4.
AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019). (Ressalvam-se os grifos) O Egrégio TJDFT também segue essa mesma linha de entendimento: “PROCESSUALCIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 3.
Se intimada para as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1094252, 20170510044857APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: 377/390). (Ressalvam-se os grifos) Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação do réu, uma vez que não foi formada a relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:32
Outras decisões
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02/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 23:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:39
Outras decisões
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01/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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