TJDFT - 0712198-18.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA MESENCIO BARINI SHIRAISHI em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos nos quais aponta omissão e obscuridade sobre o ERESp 1163020/RG no rito do julgamento dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a incidência do ICMS sobres os componentes tarifários TUST e TUSD. 3.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que, o embargante tem razão.
Diante disso e evitando interpretações equivocadas, acolho os Embargos de Declaração. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
O Acórdão 1063168, ID 2910073, passa a ter a seguinte redação: 6. “1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido para: “declarar inexistente a relação jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica, quais sejam, a) TUSD; b) TUST e c) encargos setoriais, limitando-se a incidência do ICMS à TE.
Condeno ainda o réu a restituir à autora a quantia de R$ R$ 644,41 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da última atualização (17/04/2017).
Os juros de mora somente incidirão após o trânsito em julgado, nos termos da súmula 188 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).”. 2.
Alega que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, (TUSD, TUST, perdas do sistema elétrico, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico), devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3.
A parte recorrida em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. 4.
Decisão ID 3019006 determinou a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação do STJ no ERESp 1.163020/RS. 5.
A recorrida, em sua inicial, requereu que o Distrito Federal se abstenha de exigir o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, lançadas ilegalmente nas faturas de energia elétrica pela CEB, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento da unidade consumidora, em nome da parte recorrida, bem como, a devolução dos valores cobrados indevidamente. 6.
O STJ firmou a Tese nº 986: “Na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. 7.
Importante esclarecer a modulação de efeitos realizada no caso: “1) considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final; 2) A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 8.
Como se verifica, a recorrida não foi beneficiada pela modulação de efeitos, uma vez que não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência.
Ademais, a sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes foi proferida em 10/08/2017, ID 2557657, data posterior à fixada pelo desembargador relator para manutenção das decisões favoráveis aos contribuintes.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, mantendo-se inalterada a cobrança do ICMS com a base de cálculo prevista na legislação tributária de regência, conforme o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”. -
10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/06/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA MESENCIO BARINI SHIRAISHI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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12/09/2023 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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12/09/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2018 18:14
Recebidos os autos
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23/10/2018 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 970)
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18/10/2018 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/10/2018 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/01/2018 02:08
Decorrido prazo de LIVIA MESENCIO BARINI SHIRAISHI em 29/01/2018 23:59:59.
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19/12/2017 02:09
Publicado Decisão em 19/12/2017.
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18/12/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 14:07
Recebidos os autos
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14/12/2017 18:09
Conclusos para decisão para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/12/2017 17:27
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/12/2017 18:05
Classe Processual RECURSO INOMINADO (460) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
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07/12/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 02:04
Publicado Acórdão em 05/12/2017.
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04/12/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 15:42
Recebidos os autos
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28/11/2017 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/11/2017 17:53
Deliberado em Sessão - julgado
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16/11/2017 16:19
Incluído em pauta para 23/11/2017 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
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13/11/2017 14:44
Recebidos os autos
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19/10/2017 15:18
Conclusos para julgamento para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/10/2017 14:25
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/10/2017 14:22
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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13/10/2017 14:22
Juntada de Certidão
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13/10/2017 13:28
Recebidos os autos
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13/10/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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