TJDFT - 0721291-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721291-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença id. 220068978.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Outras decisões
-
25/02/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 00:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:31
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
06/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação id. 212430786, intime-se o autor para esclarecer, em 5 (cinco) dias, se as novas informações prestadas suprem o requisitado pelo hospital, sob pena de, no caso negativo, arresto da quantia necessária para a satisfação do tratamento no valor acordado de R$ 2.627.011,92 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil e onze reais e noventa e dois centavos). -
26/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:51
Outras decisões
-
26/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:03
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *16.***.*09-07 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:24
Outras decisões
-
25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721291-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca da petição de ID 211865560, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 23 de setembro de 2024 16:19:31.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
23/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:58
Outras decisões
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:41
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
18/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante deste quadro, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré custeie a realização do tratamento CAR-T Cell, na posologia indicada na bula (ID 210630372, pág. 5), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Intime-se com urgência.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
17/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *16.***.*09-07 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/09/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721291-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a autorizar o tratamento CAR T-CELL indicado em relatório médico, por ser o único possível para tratamento de enfermidade.
A despeito da urgência do pedido, a inicial carece de reparos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, tendo em vista que o print acostado ao id. 210377295 não preenche os requisitos necessários para comprovação; - acostar relatório médico circunstanciado, atual e datado, com expressa menção do quadro clínico de risco de vida imediato e indispensabilidade do tratamento proposto, em consonância com os requisitos dos Enunciados nº 51, 62 e 92 do FONAJUS, de forma a evidenciar a urgência alegada; - anexar aos autos a guia de autorização de procedimento, bem como a respectiva a negativa de atendimento médico pela requerida.
Destaco que consta dos autos somente negativa via e-mail ao id. 210374914; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como o fato de ser o autor servidor público federal, o que demanda maiores esclarecimentos acerca da sua renda.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779446-54.2024.8.07.0016
Henrique Romano Rocha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Romano Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 19:49
Processo nº 0738505-10.2024.8.07.0001
Francieudo Tomaz da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 09:22
Processo nº 0732760-49.2024.8.07.0001
Lurde Anny Goncalves Bezerra de Oliveira
Rm Estetica Avancada LTDA
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 20:26
Processo nº 0704028-16.2024.8.07.0015
Cemig Distribuicao S.A
Iascara Maria Mariano Ayres
Advogado: Alecio Martins Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:44
Processo nº 0731224-08.2021.8.07.0001
Centro de Reabilitacao Psicossocial Esta...
Luciana de Almeida Motta Grossi
Advogado: Caroline Sttefani de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 14:55