TJDFT - 0708520-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:25
Outras decisões
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29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708520-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: LUIZ CARLOS MOREIRA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em contrato de mútuo, conforme ID n. 199827298.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e o devedor LUIZ CARLOS MOREIRA.
A representação processual do autor veio em ID n. 209084136.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:01
Outras decisões
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28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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