TJDFT - 0717331-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:19
Outras decisões
-
22/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:55
Outras decisões
-
08/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Outras decisões
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717331-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DIAS DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre certidão da Contadoria, ID: 231192702, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 20:50:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
04/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717331-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DIAS DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Estabeleceu-se controvérsia entre as partes acerca do valor devido.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Contador, para apuração do valor da dívida, nos termos da sentença de ID n. 198924438.
Apurado o valor do débito, a Contadoria deverá abater o valor do depósito de ID n. 213389672, indicando eventual débito remanescente para a satisfação da dívida.
Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para decisão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Outras decisões
-
27/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:08
Outras decisões
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:02
Outras decisões
-
06/09/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:58
Outras decisões
-
09/01/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*45-35 (AUTOR).
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21/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 19:54
Mandado devolvido dependência
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18/12/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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17/12/2023 00:35
Juntada de Certidão
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17/12/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 00:24
Recebidos os autos
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17/12/2023 00:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/12/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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