TJDFT - 0712413-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712413-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA PEREIRA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Anote-se a justiça gratuita deferida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712413-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA PEREIRA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 229406374.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:19:08.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:01
Outras decisões
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25/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a EVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*63-34 (AUTOR).
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02/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712413-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA PEREIRA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0708974-61.2024.8.07.0005 foi extinto em razão do indeferimento da inicial.
Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Lado outro, venham os extratos bancários dos últimos três meses, das vinte contas encontradas em nome da autora na pesquisa Sisbajud para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Destaco que a autora possui conta em instituição de investimentos, como XP, Genial, o que afasta a presunção de hipossuficiência de recursos.
BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A PAGUEVELOZ IP LTDA.
GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
BANCOSEGURO S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
DOCK IP S.A.
HUB IP S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
NU PAGAMENTOS - IP NEON PAGAMENTOS S.A.
IP GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.
BANQI BCO C6 S.A.
BANCO GENIAL NILCO DTVM LTDA BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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